Processo 5014298-16.2022.8.13.0223

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5014298-16.2022.8.13.0223
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Divinópolis
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Divinópolis / 4ª Vara Cível da Comarca de Divinópolis Rua Doutor Paulo de Mello Freitas, 100, Fórum Dr. Manoel Castro dos Santos - Liberdade, Liberdade, Divinópolis - MG - CEP: 35502-635 PROCESSO Nº: 5014298-16.2022.8.13.0223 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Serviços Profissionais] AUTORA: MARINA DE SOUZA SOARES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉS: OLIVEIRA MEDEIROS FORMATURAS CERIMONIAIS E EVENTOS LTDA - EPP CPF: 19.666.747/0001-01 e outra SENTENÇA Vistos etc, Marina de Souza Soares, devidamente qualificada nos autos, ajuizou Ação de Rescisão Contratual c/c Reparação por Danos Materiais e Morais em face de Alexia-Kattah UNIENG-UEMG 2020-1 e Oliveira Medeiros Formaturas Cerimoniais e Eventos LTDA, também qualificadas, visando à rescisão do contrato de prestação de serviços de formatura, a restituição integral de valores e a condenação por danos morais. Narra a parte autora, em síntese, que, durante sua graduação em Engenharia Civil na Universidade Estadual de Minas Gerais (UEMG), aderiu ao fundo de formatura réu, com o objetivo de participar das solenidades de conclusão de curso, incluindo o baile de gala, previstos para o ano de 2020. Afirma ter adimplido integralmente sua cota-parte, no valor total de R$ 6.523,85. Contudo, em virtude da pandemia de COVID-19, os eventos foram cancelados. Diante da ausência de perspectiva para a realização das festividades, a autora e outros formandos solicitaram o desligamento do fundo em 2021. Alega que, apesar das tentativas de negociação, as rés se mostraram relutantes em devolver a integralidade dos valores, propondo um reembolso de apenas 60%, e que os formandos foram coagidos a aceitar tal proposta sob a ameaça de não receberem qualquer quantia. Sustenta a falta de transparência e de prestação de contas por parte das rés. Informa, ainda, que outros formandos da mesma turma obtiveram judicialmente o reembolso integral em ações idênticas e que, transcorrido mais de um ano da negociação frustrada, não recebeu qualquer valor, o que a levou a buscar a tutela jurisdicional para reparação dos danos materiais e morais sofridos. Ao final, pleiteou a rescisão do contrato e a condenação solidária das rés à restituição integral do valor pago de R$ 6.523,85, à reparação por danos materiais em idêntico valor, e à compensação por danos morais no montante de R$ 20.000,00, além dos pedidos de praxe, incluindo a concessão da gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova. A petição inicial foi protocolizada em 01 de setembro de 2022 e encontra-se no ID 9593942368. Veio acompanhada de documentos (ID 9593921452 e seguintes). O pedido de justiça gratuita foi inicialmente indeferido (ID 9603970749), mas, após a interposição de agravo de instrumento (ID 9605664519), o benefício foi concedido à autora em segunda instância (ID 9687345272). A tutela de urgência foi indeferida pela decisão de ID 9687758759. Realizada audiência de conciliação em 05 de junho de 2023, a tentativa de acordo restou infrutífera (ID 9827947617). A segunda ré, Alexia-Kattah UNIENG-UEMG 2020-1, apresentou contestação (ID 9845371553), arguindo, em preliminar, a falta de interesse de agir. No mérito, sustentou a ausência de responsabilidade, atribuindo à primeira ré a gestão financeira e o controle da conta bancária do fundo. Afirmou ter agido com…

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