Processo 5014298-23.2024.8.21.0029
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5014298-23.2024.8.21.0029/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATORA : Desembargadora LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO APELANTE : DELDI BRUM BARBOSA (AUTOR) ADVOGADO(A) : THIAGO ROBERTO GEBERT GARCIA (OAB RS079917) ADVOGADO(A) : EDUARDO MACALLI DA SILVA (OAB RS083063) APELADO : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB RS105458A) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de contrato de empréstimo pessoal consignado, de devolução em dobro de valores pagos a maior e de indenização por danos morais em face de instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há quatro questões em discussão: (i) preliminar de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial contábil; (ii) preliminar de julgamento extra petita ; (iii) abusividade dos juros remuneratórios pactuados em relação à taxa média de mercado; (iv) existência de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois a aferição de eventual abusividade dos juros remuneratórios é matéria de direito e independe de perícia técnica, sendo suficientes os elementos já constantes dos autos, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. 2. A preliminar de julgamento extra petita é rejeitada, pois a sentença está fundamentada em estrita observância aos arts. 11 e 489 do CPC e ao art. 93, inc. IX, da CF/1988, dentro dos limites da lide delineados na petição inicial. 3. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros prevista no Decreto n.º 22.626/33, e a estipulação de juros superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, conforme as Súmulas n.º 596 do STF e n.º 382 do STJ. 4. A revisão dos juros remuneratórios exige a demonstração cabal de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do art. 51, § 1º, do CDC; no caso, a taxa contratada não apresenta divergência relevante em relação à taxa média de mercado apurada pelo BACEN, afastando a irregularidade contratual. 5. Afastada a abusividade contratual, não há fundamento para a devolução de valores nem para a condenação por danos morais. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por DELDI BRUM BARBOSA em face da sentença ( evento 35, SENT1 ) proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer – Revisão de Contrato cumulada com pleito de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais movida contra BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., nos seguintes termos do dispositivo: POSTO ISSO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos intentados por DELDI BRUM BARBOSA em desfavor de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono do demandante em R$ 700,00, quantia a ser corrigida monetariamente pelo índice IPCA/IBGE, considerando o trabalho exigido e o estágio em que foi julgada a demanda (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil). Foram opostos embargos de declaração ( evento 40, EMBDECL1 ) pela parte ré, para sanar erro material no dispositivo da sentença quanto à condenação aos ônus…
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