Processo 5014299-08.2024.8.21.0029
TJRS • Procedimento Comum Cível
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Apelação Cível Nº 5014299-08.2024.8.21.0029/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATOR : Desembargador GLENIO JOSE WASSERSTEIN HEKMAN APELANTE : MARIA HELENA GOMES LEITE (AUTOR) ADVOGADO(A) : THIAGO ROBERTO GEBERT GARCIA (OAB RS079917) ADVOGADO(A) : EDUARDO MACALLI DA SILVA (OAB RS083063) APELADO : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB PE021233) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais, mantendo as estipulações pactuadas no contrato de empréstimo pessoal consignado para aposentados e pensionistas do INSS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) preliminar de cerceamento de defesa pelo indeferimento da remessa dos autos à contadoria judicial; (ii) preliminar de nulidade da sentença por ser extra petita ; (iii) mérito quanto à abusividade dos juros remuneratórios pactuados e a consequente repetição de indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois a prova requerida não era necessária à solução da controvérsia, sendo suficientes os elementos já constantes dos autos, conforme art. 370, p.u., do CPC. 2. A preliminar de nulidade da sentença por ser extra petita é rejeitada, uma vez que a sentença está devidamente fundamentada e em conformidade com os limites da lide, nos termos dos arts. 11 e 489 do CPC e art. 93, IX, da CF/1988. 3. No mérito, não se verifica abusividade nos juros remuneratórios pactuados, pois a taxa contratada não apresenta divergência relevante em relação à taxa média de mercado, conforme entendimento do STJ no REsp 1.061.530/RS. 4. Mantida a higidez dos juros remuneratórios, não há cobrança indevida, prejudicando os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais, por ausência de ato ilícito. 5. Os honorários advocatícios são majorados para R$ 1.200,00, conforme art. 85, § 11, do CPC, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida à parte autora. IV. DISPOSITIVO: Preliminares rejeitadas. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação interposta por MARIA HELENA GOMES LEITE em face da sentença proferida nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais movida contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. , nos termos do dispositivo ( evento 32, SENT1 ): Ante o exposto , julgo improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, para o efeito de manter as estipulações pactuadas no contrato ora analisado. Sucumbente, condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e em honorários ao procurador da parte ré, que fixo em R$ 1.000,00, considerando o tempo de tramitação do feito, valores que devem ser corrigidos monetariamente pelo IGP-M a contar da intimação desta decisão, conforme art. 85, § 8º do CPC. Suspensa a exigibilidade em razão da AJG concedida. Em razões ( evento 37, APELAÇÃO1 ), a apelante alegou, em preliminar, cerceamento de defesa pelo indeferimento da remessa dos autos à contadoria judicial e a nulidade da sentença por ser extra petita , ao argumento de que o juízo desconsiderou a…
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