Processo 5014299-45.2023.8.08.0048
TJES • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5014299-45.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SEGURA ASSISTENCIA LTDA - ME REQUERIDO: HALLEN INSTALACOES DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICACOES LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: MATHEUS DE SOUZA LEAO SUBTIL - ES11593 Advogados do(a) REQUERIDO: ANDREA CRUZ SALLES - RJ096250, MARCO AURELIO ALVES MEDEIROS - RJ102520, RODRIGO D ALMEIDA E CASTRO - ES35518 SENTENÇA Vistos e etc. I - RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização e obrigação de restituir por descumprimento contratual ajuizada por Segura Assistência Ltda. em face de Hallen Instalações de Equipamentos de Telecomunicações Ltda. Narra a autora que firmou contrato verbal de prestação de serviços de monitoramento veicular e locação de rastreadores em regime de comodato com a requerida. Aduz que, em fevereiro de 2022, firmaram Instrumento de Confissão de Dívida para sanar inadimplementos pretéritos, mas que o serviço continuou a ser prestado regularmente nos meses seguintes, gerando um novo passivo de R$ 45.538,61, englobando as faturas de abril a agosto de 2022. Acrescenta que a requerida reteve 176 aparelhos rastreadores, pelo que pleiteia a sua restituição ou, subsidiariamente, a conversão em perdas e danos no importe de R$52.800,00, além da condenação da ré no pagamento do débito em aberto. A inicial veio instruída com os documentos de id. 26501102 a 26501599. Custas iniciais quitadas (id. 26627133). A requerida contestou no id. 45559820 suscitando, no mérito, a ausência de provas da continuidade da prestação de serviços e argumentando que o monitoramento e o acesso à plataforma foram suspensos após o início de 2022. Afirmou não possuir os equipamentos e impugnou expressamente o valor unitário de R$ 300,00 apontado pela autora, indicando que as próprias notas fiscais juntadas sugerem valores na ordem de R$ 135,00. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Houve réplica à contestação, na qual a autora reiterou os termos da exordial e refutou as teses defensivas (id. 52502347). A decisão saneadora de id. 80834856 fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova oral e documental. Realizada audiência de instrução e julgamento, foram colhidos os depoimentos pessoais e inquiridas testemunhas (id. 90416983). As partes apresentaram alegações finais remissivas, reiterando suas posições antagônicas (ids. 91995631 e 92138823). É, no que interessa, o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo questões processuais, preliminares ou prejudiciais pendentes, passo ao exame do mérito. Cinge-se a controvérsia em apurar se houve continuidade na prestação dos serviços de monitoramento veicular após o Instrumento de Confissão de Dívida firmado em fevereiro de 2022, bem como a efetiva retenção de 176 aparelhos rastreadores cedidos em comodato pela autora à parte requerida, passíveis de restituição ou de indenização substitutiva. Compulsando os autos, vejo que os elementos probatórios documentais e orais evidenciam o direito vindicado pela parte demandante. Muito embora a requerida afirme que a prestação de serviços cessou e que os acessos à plataforma foram bloqueados no início de 2022, a farta documentação colacionada ao feito aponta em sentido diametralmente oposto. Nesse sentido, a autora instruiu a demanda com mensagens eletrônicas…
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