Processo 5014300-64.2026.8.01.0001

TJAC • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
5014300-64.2026.8.01.0001
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco Autos: 5014300-64.2026.8.01.0001 Classe: Embargos à Execução Embargante:Jose Elisson Lima do NascimentoAdvogado(a):Camila da Silva Dall Agnol Scola (OAB: Rs084425)Embargante:Dex Industria, Importacao & Exportacao LtdaAdvogado(a):Camila da Silva Dall Agnol Scola (OAB: Rs084425)Embargado:Cooperativa de Credito, Poupanca E Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre E Amazonas - Sicredi Biomas   DECISÃO Tratam-se de embargos a execução opostos por JOSE ELISSON LIMA DO NASCIMENTO e DEX INDUSTRIA, IMPORTACAO & EXPORTACAO LTDA em face de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO NOROESTE DE MATO GROSSO, ACRE E AMAZONAS - SICREDI BIOMAS, distribuídos por dependência a execução de n.º 5004915-92.2026.8.01.0001, aos quais já se encontram apensados. Sustentam os embargantes, preliminar de inexiquibilidade do título de crédito e no mérito, excesso de execução, abusividde de juros, de enncargos contratuais.  Por essas razões postula liminarmente, que seja determinada a suspensão da execução, pois entende que haverá danos irreversíveis, tornando-se essencial a concessão do efeito suspensivo como meio de garantir o devido processo legal e a efetividade do princípio da menor onerosidade ao devedor. É o relatório. Decido. Preliminarmente, considerando o cenário processual até aqui apresentado, bem como as provas carreadas aos autos, DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária aos autores, o que faço com base no art. 5º, inciso LXXIV, da CF e arts. 98 e 99, §3º, do CPC. À luz da atual sistemática processual, sabe-se que a tutela provisória de urgência se divide em cautelar ou satisfativa (parágrafo único, 294, CPC), podendo ser concedida em caráter incidental ou antecedente, a depender do momento em que for requerida.  Para a concessão de qualquer uma das espécies de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, faz-se necessária a coexistência dos seguintes requisitos: i) a probabilidade do direito; ii) o perigo de dano, ou ainda; iii) o risco ao resultado útil do processo.  Nesse eito, passo a analisar se estão presentes os pressupostos à concessão da medida liminar buscada. Vale ressaltar que os requisitos devem estar conjugados, de modo que a ausência de qualquer deles, acarretará o indeferimento da tutela provisória pretendida. Pelo que se dessume da narrativa dos fatos, percebe-se que a parte autora pretende a concessão de tutela provisória de natureza satisfativa em caráter incidental. Verificados os documentos que instruem a inicial e os fundamentos da pretensão deduzida, em juízo de cognição sumária, não vislumbro a existência da probabilidade do direito e de perigo de dano que justifiquem a concessão da tutela, pois em reconhecer neste momento processual qualquer excesso ou vícios alegados ao contrato objeto dos autos, esgotaria o mérito dos embargos, o que não é possível em sede de tutela de urgência, razão pela qual INDEFIRO o pedido. Por fim, não se verificando quaisquer das situações elencadas no art. 918, I a III, do CPC RECEBO os presentes embargos, deixando de atribuir efeito suspensivo, considerando que a execução não se encontra garantida em juízo por penhora, depósito ou caução (art. 919, §1º do CPC).  Intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 920, I, do CPC).

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