Processo 5014308-83.2025.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5014308-83.2025.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Dair José Bregunce de Oliveira
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5014308-83.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EUCLIDES VIANA AGRAVADO: EV COMERCIO DE VEICULOS LTDA RELATOR(A):DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5014308-83.2025.8.08.0000. AGRAVANTE: EUCLIDES VIANA. AGRAVADA: EV COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA. ACÓRDÃO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INCOMPATIBILIDADE ENTRE RENDA DECLARADA E PADRÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO COMPLEMENTAR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado em ação rescisória cumulada com restituição de valores e danos materiais e morais, sob alegação de que o agravante comprova renda líquida mensal de R$ 2.159,73 e não possui outras fontes de renda, sustentando que a aquisição de veículo financiado não afasta a insuficiência de recursos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em definir se o agravante comprovou insuficiência de recursos para obtenção do benefício da gratuidade de justiça, diante de elementos nos autos que indicam incompatibilidade entre a renda declarada e o padrão de consumo. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A Constituição Federal assegura assistência jurídica integral e gratuita a quem comprova insuficiência de recursos, e o CPC presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, mas essa presunção é relativa e pode ser afastada quando houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais. 4. O agravante apresenta apenas um contracheque (novembro de 2023), indicando remuneração líquida de R$ 2.159,73 em cargo comissionado de chefe da coordenação de Defesa Civil. 5. Os documentos e a narrativa dos autos evidenciam incompatibilidade entre a renda declarada e o padrão de consumo, pois o agravante adquire veículo zero quilômetro (BYD Dolphin GS 180 EV) pelo valor total de R$ 200.229,60, com entrada de R$ 49.800,00 e financiamento em 48 parcelas de R$ 3.133,95. 6. A assunção de prestação mensal superior aos rendimentos líquidos declarados indica existência de renda maior não revelada, constituindo elemento apto a afastar a presunção de pobreza. 7. Incumbe ao agravante, após determinação de comprovação, apresentar documentação complementar (extratos bancários e declarações de imposto de renda) para justificar a dissonância entre ganhos e gastos, o que não ocorre. 8. A aquisição do veículo e a obrigação financeira mensal em patamar superior aos vencimentos declarados configuram fundadas razões para indeferir a gratuidade, por evidenciar capacidade contributiva incompatível com o benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE. 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A presunção de insuficiência de recursos prevista no CPC é relativa e pode ser afastada por elementos dos autos que evidenciem capacidade contributiva incompatível com a gratuidade de justiça. 2. A incompatibilidade entre renda declarada e padrão de consumo, não esclarecida por documentação complementar exigida, justifica o indeferimento do benefício.…

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