Processo 5014310-39.2024.4.03.6183

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5014310-39.2024.4.03.6183
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
24º Juiz Federal da 8ª TR SP
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5014310-39.2024.4.03.6183 RELATOR: RICARDO GERALDO REZENDE SILVEIRA RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ALFREDO ANTONIO BLOISE - SP281547-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ADRIANA PERIN LIMA - SP272012-A RECORRIDO: JOSE HELENO DA SILVA RELATÓRIO Cuida-se de recurso interposto da sentença prolatada nos autos em epígrafe que julgou o feito nos seguintes termos: “Ante o exposto, encerro o processo sem resolução do mérito quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/08/2017 a 30/04/2020 e de 01/07/2020 a 31/08/2020, no Portal da Alvorada Auto Posto Ltda., nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, combinado com as leis regentes dos Juizados Especiais Federais, lei n.º 10.259/2001 e lei n.º 9.099/95, pela ausência de interesse processual, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para: I) RECONHECER A ESPECIALIDADE dos períodos de 23/02/1995 a 05/03/1997, de 01/01/2000 a 31/12/2001 e de 19/11/2003 a 12/06/2012, na Alpina Termoplásticos Ltda. e de 01/09/2021 a 20/06/2024, na Eco Posto Bandeirantes Ltda., observando-se a conversão em comuns até 12/11/2019, conforme fundamentado. II) NÃO RECONHECER A ESPECIALIDADE do período de 03/11/2014 a 03/08/2016, no Auto Posto Portal do Paraíso Ltda. e de 01/05/2020 a 31/05/2020, no Portal da Alvorada Auto Posto Ltda., conforme fundamentado. III) CONDENAR O INSS ao reconhecimento do inciso I, para implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/222.824.281-5, com DIB em 25/06/2024, com renda mensal inicial - RMI de R$ 3.615,68 e uma renda mensal atual - RMA de R$ 3.698,47, em agosto/2025 e pagar as prestações em atraso, desde 25/06/2024, que totalizam R$ 57.526,16, atualizado até agosto/2025. IV) Encerrar o processo, resolvendo seu mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, combinado com as leis regentes dos Juizados Especiais Federais, lei nº. 10.259/2001 e lei nº. 9.099/1995. Nos termos da mesma legislação regente dos juizados especiais, não há condenação em custas processuais e honorários advocatícios; bem como o prazo recursal resta fixado em 10 dias, fazendo-se necessária a representação por advogado para tanto. Defiro o pedido de gratuidade da Justiça.” Recorre o INSS alegando, em síntese, a ausência de requisitos para o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 23/02/1995 a 05/03/1997, de 01/01/2000 a 31/12/2001, de 19/11/2003 a 12/06/2012 e de 01/09/2021 a 20/06/2024. É o breve relatório. VOTO Não verifico nos autos nenhuma nulidade processual notadamente no que pertine à produção de provas e observância do pleno contraditório e da ampla defesa. Passo ao exame do mérito. - CONSIDERAÇÕES PERTINENTES Inicialmente, quanto ao tempo especial, importante destacar que sua análise envolve quatro questões distintas: (i) a legislação aplicável ao cômputo do tempo de serviço, (ii) os critérios legais para o enquadramento de uma atividade como especial, (iii) as regras atinentes à prova do efetivo exercício da atividade especial e (iv) a possibilidade legal de converter o tempo especial em comum. A jurisprudência já se firmou no sentido de que se deve aplicar, para a aferição do exercício de atividades…

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