Processo 5014310-78.2020.4.03.6183
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5014310-78.2020.4.03.6183 RELATOR: INES VIRGINIA PRADO SOARES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: LIZIANE SORIANO ALVES - SP284450-A APELADO: EDIO BATISTA COELHO RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de recurso de apelação e adesivo interposto pelo INSS e pelo Autor, respectivamente, contra a r. sentença que julgou os pedidos iniciais nos seguintes termos: “EDIO BATISTA COELHO, qualificado nos autos, propõe Ação Previdenciária, com pedido de tutela antecipada, pelo procedimento comum, em face do Instituto Nacional do Seguro Social, pretendendo o reconhecimento de cinco períodos como exercidos em atividades especiais, e a concessão do benefício de aposentadoria especial, ou, subsidiariamente, de aposentadoria por tempo de contribuição. Com a inicial vieram documentos. Foram concedidos os benefícios da justiça gratuita e indeferido o pedido de tutela antecipada. O INSS apresentou a contestação id. 56737388, na qual suscita a preliminar de prescrição quinquenal, e, no mérito, requer a improcedência dos pedidos. A decisão id. 243534055 deferiu o pedido de produção de prova pericial, por similaridade, em relação ao período de 04.11.1985 a 11.04.1996 (R. SONTAG LTDA), e indeferiu em relação às demais empresas. Laudo pericial juntado no id. 266552785 Não havendo outras provas a produzir, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. /.../ Posto isto, a teor da fundamentação supra, julgo EXTINTO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos, para o fim de reconhecer ao autor direito à averbação dos períodos de 22.04.1997 a 16.05.2005 (MAHLE METAL LEVE S.A) e de 03.04.2006 a 25.09.2009 (CBC BRASIL COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO LTDA), como exercidos em atividades especiais, devendo o INSS proceder à somatória aos demais períodos já computados administrativamente, afeto ao NB 46/186.121.438-0. Em face da sucumbência parcial, condeno o INSS e a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios (cf. artigos 85, § 14, e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil), os quais, sopesados os critérios legais (incisos do § 2º do artigo 85), arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor correspondente à metade do valor atualizado da causa (cf. artigo 85, § 4º, inciso III), observada a suspensão prevista no CPC (§§ 2º e 3º do artigo 98), por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Custas na forma da lei. Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme artigo 496, § 3º, inc. I, do Código de Processo Civil. Por fim, CONCEDO PARCIALMENTE a tutela antecipada, para o fim de determinar ao INSS que proceda, no prazo de 10 (dez) dias, após regular intimação, à averbação dos períodos de 22.04.1997 a 16.05.2005 (MAHLE METAL LEVE S.A) e de 03.04.2006 a 25.09.2009 (CBC BRASIL COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO LTDA), como exercidos em atividades especiais, devendo o INSS proceder à somatória aos demais períodos já computados administrativamente, afeto ao NB 46/186.121.438-0. Intime-se a Agência do INSS responsável (CEAB/DJ), eletronicamente, com cópia desta sentença e da simulação administrativa…
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