Processo 5014311-79.2024.8.08.0030

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5014311-79.2024.8.08.0030
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Linhares - 2º Juizado Especial Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5014311-79.2024.8.08.0030 REQUERENTE: ANDERSON TONETO REINALDO Advogado do(a) REQUERENTE: FILIPE FIRMINO BASSANI - ES34837 REQUERIDO: MARIA DE LOURDES DA SILVA SANTANA Advogado do(a) REQUERIDO: WALACE MACEDO DA SILVA - ES6603 DECISÃO/CARTA/MANDADO Vistos em inspeção - 2026 1. Promova-se a evolução taxonômica dos autos, fazendo constar “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA” como nova classe processual. 2. Com efeito, após a instauração da fase do cumprimento de sentença, a parte executada MARIA DE LOURDES DA SILVA SANTANA apresentou impugnação, ID 93632993. A parte exequente, em petição de ID 93649143, informou que concorda com o valor informado pelo executado na impugnação apresentada, requerendo, por via de consequência, a expedição de alvará. Diante da anuência exarada pelo exequente, julgo prejudicada a Impugnação ao Cumprimento de Sentença ID 93632993. 3. Fica intimada a parte executada MARIA DE LOURDES DA SILVA SANTANA para promover o pagamento da importância de R$ 11.486,80 (onze mil quatrocentos e oitenta e seis reais e oitenta centavos), comprovando nos autos o adimplemento, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% (dez por cento) do valor devido, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil e do Enunciado 97 do Fórum Nacional de Juizados Especiais. 4. Ressalto, outrossim, que, efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa incidirá sobre o valor remanescente, com fulcro no §2º do art. 523 do Código de Processo Civil. 5. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no item “3” deste provimento, sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação, nos próprios autos, de seus eventuais Embargos à Execução (art. 52, inciso IX, da Lei n. 9.099/95). 6. Advirto a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do Banco do Estado do Espírito Santo - BANESTES, conforme disposto nas Leis Estaduais n. 4.569/91 e n. 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6º do Código de Processo Civil) e caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1º e 2º, todos do Código de Processo Civil). 7. Em caso de não cumprimento, intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado, para juntar aos autos os cálculos atualizados da dívida, com a inclusão da multa de 10% (Enunciado n. 97 do FONAJE). 8. Estando o exequente desassistido por advogado, encaminhem-se os autos à Contadoria deste Juízo. 9. Havendo o pagamento, expeça-se alvará em favor da parte exequente, intimando-a para se manifestar acerca da quitação integral do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, ciente que, em caso de inércia, este Juízo considerará a obrigação satisfeita. 10. Após tudo procedido, faça-se conclusão dos autos para extinção. 11. Serve o presente provimento judicial como carta/mandado. 12. Diligencie-se. Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica). Tiago Fávaro Camata Juiz de Direito Nome: ANDERSON TONETO REINALDO Endereço: Avenida Presidente Rodrigues Alves, 430, - lado ímpar, Nossa Senhora da Conceição, LINHARES - ES - CEP: 29900-471 Nome: MARIA DE LOURDES DA SILVA SANTANA Endereço: Rua Irmãos Baroni,…

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