Processo 5014312-78.2026.8.01.0001
TJAC • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Autos: 5014312-78.2026.8.01.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Lucia Maria Gomes FerreiraAdvogado(a):Daniel Mathaus Costa de Macedo (OAB: Ac004335)Réu:Nu Pagamentos S.a. - Instituicao de PagamentoRéu:Anspace Instituicao de Pagamento Ltda.Réu:Meta Plataformas de Tecnologias do Brasil Ltda AUTOR : LUCIA MARIA GOMES FERREIRA ADVOGADO(A) : DANIEL MATHAUS COSTA DE MACEDO (OAB AC004335) DECISÃO 1. A parte autora requereu a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, instruindo o pedido apenas com a declaração de hipossuficiência. Ocorre que, na exordial, a demandante qualifica-se como servidora pública, circunstância que, aliada à ausência de outros documentos comprobatórios, afasta a presunção relativa de miserabilidade. 2. O artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, contudo, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos antes de eventual indeferimento. 3. O fato de a autora exercer cargo público remunerado é elemento suficiente para justificar a exigência de comprovação da real necessidade da benesse, uma vez que a gratuidade da justiça é exceção e deve ser deferida apenas àqueles que efetivamente comprovarem a insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal). 4. Sendo assim, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove documentalmente sua alegada hipossuficiência financeira, devendo trazer aos autos: a) Cópia dos seus 3 (três) últimos contracheques ou comprovantes de rendimentos; b) Cópia da última Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF) completa, ou comprovante de regularidade do CPF indicando isenção; c) Extratos bancários das contas de sua titularidade referentes aos últimos 3 (três) meses. 5. Advirto, desde já, que o não cumprimento desta determinação, ou a apresentação de documentos insuficientes, ensejará o indeferimento do benefício pleiteado e a determinação para o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). 6. Comprovada a hipossuficiência documentalmente ou efetuado o devido recolhimento das custas iniciais, voltem os autos imediatamente conclusos para a apreciação do pedido de tutela de urgência (liminar). Intime-se.
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