Processo 5014313-76.2023.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5014313-76.2023.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Sérgio Ricardo de Souza
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5014313-76.2023.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CRISTINA MARIA KROEFF DE ASSIS BEZERRA AGRAVADO: JORGE OLIVEIRA DA ROCHA RELATOR(A):SERGIO RICARDO DE SOUZA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão da Terceira Câmara Cível que, à unanimidade, não conheceu de Agravo Interno interposto nos autos de Agravo de Instrumento, sob o fundamento de violação ao princípio da dialeticidade recursal, em controvérsia relativa à concessão da gratuidade da justiça em ação de despejo por denúncia vazia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em contradição ao reconhecer a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática; e (ii) estabelecer se houve omissão quanto à análise da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a presunção da declaração de hipossuficiência econômica e quanto à apreciação da situação financeira da embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente são cabíveis nas hipóteses taxativas de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. A contradição apta a ensejar embargos é apenas a interna, verificada entre fundamentos e conclusão do julgado, não se caracterizando pela discordância da parte quanto ao entendimento adotado. O acórdão embargado reconhece, de forma coerente, que o Agravo Interno não enfrentou especificamente os fundamentos da decisão monocrática, os quais se apoiaram na irrecorribilidade de despacho de mero expediente e no não atendimento da determinação de comprovação da hipossuficiência econômica. A conclusão pela violação ao princípio da dialeticidade decorre logicamente das premissas adotadas, inexistindo antagonismo interno no julgado. Inexiste omissão quanto à análise de teses meritórias, pois o acórdão limitou-se ao juízo de admissibilidade do recurso, circunstância que impede o exame da jurisprudência invocada e da situação financeira da parte. A pretensão da embargante revela inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa de rediscussão do mérito por via inadequada. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: Não há omissão quando o órgão julgador, em juízo de admissibilidade, deixa de apreciar teses meritórias do recurso não conhecido. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem ao reexame do juízo negativo de admissibilidade. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: A unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA Composição de julgamento: Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA - Relator / Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA…

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