Processo 5014313-77.2025.8.21.5001
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5014313-77.2025.8.21.5001/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATOR : Desembargador GLENIO JOSE WASSERSTEIN HEKMAN APELANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) APELADO : LUCIA HELENA FERNANDES DA SILVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : DIEGO DOS SANTOS HERNANDEZ (OAB RS071476) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação revisional de contrato bancário, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado, descaracterizando a mora e determinando a devolução dos valores cobrados em excesso, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela Taxa Selic. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) preliminar de cerceamento de defesa pela ausência de intimação para produção de provas; (ii) mérito quanto à validade da limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado e a possibilidade de repetição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de cerceamento de defesa foi rejeitada, pois a prova requerida não era necessária à solução da controvérsia, sendo suficientes os elementos já constantes dos autos, conforme art. 370, p.u., do CPC. 2. Os juros remuneratórios contratados apresentaram expressiva discrepância em relação à taxa média de mercado, configurando onerosidade excessiva e desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, §1º, III, do CDC. 3. A instituição financeira não justificou objetivamente a adoção de encargos elevados, não demonstrando critérios de análise de risco que justificassem a taxa contratada. 4. A descaracterização da mora é devida, pois constatada a abusividade dos encargos no período de normalidade contratual, conforme Súmula 380 do STJ e precedentes. 5. A compensação dos valores pagos a maior é cabível em relação às parcelas vencidas e inadimplidas, vedada em relação às vincendas, conforme art. 369 do CC. 6. A repetição do indébito deve ocorrer de forma simples, pois não há prova inequívoca de má-fé da instituição financeira, conforme art. 42, p.u., do CDC. IV. DISPOSITIVO: Preliminar rejeitada. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação interposta por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face da sentença proferida nos autos da ação revisional de contrato bancário movida por LUCIA HELENA FERNANDES DA SILVEIRA , nos termos do dispositivo ( evento 21, SENT1 ): Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para o fim de limitar os juros remuneratórios do contrato de empréstimo à taxa média de mercado à época da contratação (5,01% a.m.) e descaracterizar a mora, condenando o réu à devolução dos valores cobrados em excesso, subtraindo-os, se for o caso, das parcelas vencidas, com a repetição simples do indébito caso exista crédito em favor da parte autora após a compensação dos valores, rejeitando os demais pedidos. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde o desembolso de cada parcela paga em excesso, com juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção monetária, a contar da citação, conforme a nova redação dos arts. 389 e 406 do CC, dada pela Lei nº 14.905/2024. Considerando a sucumbência que toca à parte autora, em…
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