Processo 5014314-24.2019.8.13.0433

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5014314-24.2019.8.13.0433
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 5ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 5014314-24.2019.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acessão] AUTOR: SIDINEI RIBEIRO ALVES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: MARIA EDINALVA VELOSO CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros DECISÃO Sidinei Ribeiro Alves ajuizou esta ação de indenização por acessões e benfeitorias em face do Espólio de João Veloso da Silva e de Maria Edinalva Veloso Dias, fundamentando sua pretensão no fato de ter edificado uma residência nos fundos do terreno de propriedade de seus ex-sogros. Segundo a petição inicial de ID 87292820, o autor uniu-se em matrimônio com Lucieny Paula Veloso da Silva em 1997 e, em meados de 1998, teria sido incentivado pela família da esposa a investir seus recursos financeiros na construção de uma moradia nos fundos do lote da família, situado na Rua Alberto Ferreira, nº 743, bairro Edgar Pereira, em Montes Claros. O requerente sustenta que exerceu a posse mansa, pacífica e de boa-fé desde então, investindo economias próprias na edificação, razão pela qual pleiteou o reconhecimento do direito à indenização pelo valor da acessão, inicialmente estimado em R$ 70.000,00, além do direito de retenção do imóvel até o efetivo pagamento. A ré Maria Edinalva Veloso Dias apresentou contestação no ID 115475224, insurgindo-se frontalmente contra a narrativa autoral. Em sua defesa, a requerida argumentou que o autor não comprovou o custeio integral da obra e que a ocupação do imóvel se daria de forma ilegal. A ré sustentou que, após o falecimento de sua irmã Lucieny em 2014, o autor teria deixado o local, retornando apenas em 2018 mediante invasão, fato que teria motivado o registro de boletins de ocorrência e o ajuizamento de uma ação reivindicatória. Além disso, impugnou o valor pretendido a título de indenização, afirmando que os comprovantes juntados não seriam hábeis a demonstrar o investimento alegado. A requerida destacou ainda a existência de uma decisão liminar de imissão na posse em favor dos proprietários legais, proferida nos autos da ação reivindicatória apenso a este feito. Diante da identidade de objeto e causa de pedir, foi reconhecida a conexão entre esta demanda indenizatória e a ação reivindicatória nº 5008176-41.2019.8.13.0433. Conforme a decisão de ID 9574276128, o juízo da 2ª Vara Cível declarou sua incompetência e determinou a remessa dos autos a esta 5ª Vara Cível, por prevenção, visando evitar decisões conflitantes. O apensamento formal dos processos ocorreu em março de 2023, passando a tramitar de forma conjunta. No curso da instrução, as partes especificaram provas, tendo sido nomeado o perito Eldan Ramos Crispim para a avaliação técnica da edificação. O autor noticiou no ID XXX.XXX.XXX-XX que a maioria dos herdeiros de João Veloso da Silva já faleceu, restando apenas Maria Edinalva e uma irmã sobrevivente. Diante dessa nova realidade fática, houve pedido expresso para a regularização da representação do espólio por meio da habilitação dessa herdeira remanescente. Além disso, discute-se a utilização do laudo pericial já produzido nos autos da ação reivindicatória como prova emprestada nestes autos, buscando-se a economia processual e a celeridade na entrega da prestação jurisdicional. É o relatório do necessário. Decido. Não sendo o caso de extinção do feito…

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