Processo 5014314-48.2025.8.08.0014
TJES • Embargos À Execução
Partes do processo (4)
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Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5014314-48.2025.8.08.0014 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SANTA BARBARA COM. DE CEREAIS LTDA, GUILHERME VAGO DE OLIVEIRA, LUIZMAR JOSE PRETTI JUNIOR, GILLIARD DOS SANTOS NOSSA EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO ESSENCIA RS/ES SICREDI ESSENCIA D E C I S Ã O Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por SANTA BÁRBARA COM. DE CEREAIS LTDA, GUILHERME VAGO DE OLIVEIRA, LUIZMAR JOSÉ PRETTI JUNIOR e GILLIARD DOS SANTOS NOSSA em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO ESSÊNCIA RS/ES – SICREDI ESSÊNCIA. Os embargantes sustentam, em síntese, que a execução de título extrajudicial nº 5005724-82.2025.8.08.0014 está fundada na Cédula de Crédito Bancário nº C31623059-2, enquanto os demonstrativos de evolução e atualização do débito fazem referência ao contrato nº C41625227-0, com datas e valores distintos. Alegam, ainda, irregularidade da memória de cálculo, ausência de liquidez e exigibilidade do débito, abusividade dos encargos contratuais, descaracterização da mora e excesso de execução. Requerem, subsidiariamente, a revisão da obrigação e a realização de perícia contábil. O pedido de atribuição de efeito suspensivo e a tutela de urgência foram indeferidos no ID 87746334, tendo sido determinada a intimação da embargada. A embargada apresentou impugnação no ID 91331707, defendendo a regularidade da execução e dos encargos cobrados. Suscitou, ainda, a ausência de demonstrativo do valor que os embargantes entendem correto. Os embargantes apresentaram réplica no ID 96476467, reiterando a divergência entre o título e os demonstrativos e o pedido de produção de prova pericial contábil. É o necessário. DECIDO. Antes do saneamento, mostra-se necessária a complementação da documentação relacionada à evolução do débito executado. A execução está fundada na Cédula de Crédito Bancário nº C31623059-2, emitida pelo valor de R$ 2.050.000,00. Contudo, os demonstrativos apresentados indicam o contrato nº C41625227-0, com valor da operação de R$ 2.174.283,51, sem que tenha sido suficientemente esclarecida a relação entre as operações. Embora a divergência possa decorrer de erro material, sub-rogação, reclassificação interna da operação ou outro procedimento, tal circunstância deve ser expressamente esclarecida e comprovada pela credora, a fim de permitir a adequada identificação da origem e da evolução do valor executado. A produção de prova pericial contábil, por sua vez, pressupõe a prévia delimitação dos documentos e dados que constituirão seu objeto. Assim, INTIME-SE a embargada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) esclareça a relação existente entre a Cédula de Crédito Bancário nº C31623059-2 e o contrato nº C41625227-0, indicado nos demonstrativos de evolução e atualização do débito; b) apresente os documentos que demonstrem a vinculação entre as operações, inclusive eventual sub-rogação, migração, reclassificação, renegociação ou procedimento equivalente; c) esclareça a diferença entre o valor originário de R$ 2.050.000,00 e o valor da operação de R$ 2.174.283,51 constante dos demonstrativos; d) apresente demonstrativo atualizado e discriminado do débito, expressamente vinculado ao título objeto da execução,…
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