Processo 5014316-04.2024.4.03.6100
TRF3 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5014316-04.2024.4.03.6100 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: RAIA DROGASIL S/A ADVOGADO do(a) APELANTE: FELLIPE CIANCA FORTES - PR40725-A ADVOGADO do(a) APELANTE: DIOGO LOPES VILELA BERBEL - PR41766-S APELADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL JUIZO RECORRENTE: 17ª VARA CÍVEL FEDERAL DE SÃO PAULO - SP (1ª SUBSEÇÃO) DECISÃO Do compulsar destes autos eletrônicos verifica-se que, no caso em apreço, o Recorrente interpôs RECURSO EXTRAORDINÁRIO e RECURSO ESPECIAL. Abaixo passo a analisá-los: 1. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por RAIA DROGASIL S/A, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste E. Tribunal Regional Federal. O acórdão recorrido foi lavrado com a seguinte ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO RISCO AMBIENTAL DO TRABALHO (RAT/SAT). INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. BASE DE CÁLCULO. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por empresa contribuinte contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança, no qual se buscava o reconhecimento da inexigibilidade da contribuição ao RAT sobre férias, terço constitucional de férias, décimo terceiro salário e descanso semanal remunerado, com consequente direito à compensação tributária dos valores recolhidos no quinquênio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se as verbas de natureza remuneratória, mas não diretamente vinculadas ao exercício efetivo da atividade laboral - como férias, terço constitucional de férias, décimo terceiro salário e descanso semanal remunerado - podem ser excluídas da base de cálculo da contribuição ao RAT/SAT. III. RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal (art. 7º, XXVIII, e art. 201, § 10) estabelece a obrigatoriedade do seguro contra acidentes de trabalho e a cobertura dos riscos ambientais do trabalho pelo Regime Geral da Previdência Social. O art. 22, II, da Lei nº 8.212/1991 define como base de cálculo da contribuição ao RAT o total das remunerações pagas ou creditadas no decorrer do mês aos empregados e trabalhadores avulsos, não distinguindo períodos de efetiva prestação laboral ou afastamentos remunerados. O art. 28 da Lei nº 8.212/1991 conceitua salário de contribuição como a totalidade dos rendimentos pagos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho ou o tempo à disposição do empregador, excetuadas apenas as parcelas expressamente excluídas no § 9º. O art. 65, parágrafo único, do Decreto nº 3.048/1999 considera os períodos de descanso previstos na legislação trabalhista como tempo de trabalho para fins previdenciários, incluindo-os no cômputo da exposição a fatores de risco. A finalidade específica da contribuição ao RAT não afasta a incidência sobre a totalidade das verbas remuneratórias, uma vez que o legislador definiu de forma clara a base de cálculo, não cabendo ao intérprete restringir hipóteses sob pena de violação ao princípio da legalidade tributária.…
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