Processo 5014316-26.2026.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342114 PROCESSO Nº 5014316-26.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO AGRAVADO: DAVI ALMEIDA VIAL Advogado do(a) AGRAVANTE: EUGENIO GUIMARAES CALAZANS - MG40399-A Advogado do(a) AGRAVADO: DAVI ALMEIDA VIAL - ES40417 DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, , com pedido de tutela de urgência recursal, interposto por UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (id 20706562) contra decisão interlocutória proferida pelo il. Juízo da 2ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Linhares/ES nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais nº 5008446-07.2026.8.08.0030, ajuizada em seu desfavor por DAVI ALMEIDA VIAL (id 20706562), que deferiu parcialmente a tutela provisória de urgência para determinar que a operadora ré, no prazo máximo de 5 dias, autorize, viabilize e custeie integralmente o tratamento psiquiátrico prescrito ao autor com cetamina endovenosa ou outra modalidade equivalente indicada pela médica assistente, preferencialmente na comarca de Linhares/ES, inclusive na Clínica Santé (particular), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada inicialmente a R$ 30.000,00 (id 20706562). A Agravante sustenta, em síntese, que (i) inexiste irregularidade em sua conduta, porquanto disponibilizou o tratamento em comarca dotada de rede assistencial credenciada apta, especificamente na clínica "Aube Saúde da Mente Ltda", localizada na cidade de Vitória/ES, com guias autorizadas até 09/08/2026 (id 20706562); (ii) o medicamento Cetamina constitui produto de alta complexidade sem previsão de cobertura obrigatória no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, tratando-se de prescrição em contexto eminentemente off-label e experimental para o manejo do Transtorno Depressivo Recorrente (id 20706562); (iii) o autor não comprovou o preenchimento cumulativo dos critérios técnicos fixados pelo Pretório Excelso no julgamento vinculante da ADI 7.265, ante a total ausência de demonstração de esgotamento das alternativas terapêuticas ordinárias já incorporadas na lista oficial (id 20706562); e (iv) a fixação das astreintes diárias em R$ 1.000,00 revela-se flagrantemente excessiva e desproporcional, ensejando enriquecimento sem causa (id 20706562). Pugna, liminarmente, pela concessão de efeito suspensivo para obstar o cumprimento da obrigação de fazer e, de forma subsidiária, pela readequação do encargo pecuniário coercitivo, com a correspondente requisição de nota técnica ao NATJUS (id 20706562). Brevemente relatado, decido. Em sede de cognição sumária, própria do juízo de admissibilidade e apreciação de tutela de urgência recursal, vislumbra-se a presença dos requisitos necessários ao deferimento da tutela de urgência recursal, nos termos do que dispõem os artigos 1.019, inciso I, e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, assentada por seu Plenário no julgamento definitivo e vinculante da ADI 7.265, a natureza do Rol de Procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), conquanto mitigada pelas supervenientes alterações legislativas, guarda caráter de taxatividade referencial destinado a preservar o equilíbrio atuarial e a higidez econômico-financeira do sistema de saúde suplementar, condicionando-se a concessão…
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