Processo 5014317-38.2025.8.13.0701
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 1ª Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5014317-38.2025.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Fornecimento de medicamentos] AUTOR: AFRANIO VITOR PEREIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: MUNICIPIO DE UBERABA CPF: 18.428.839/0001-90 e outros SENTENÇA Vistos, Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por AFRÂNIO VITOR PEREIRA em face do MUNICÍPIO DE UBERABA e do ESTADO DE MINAS GERAIS. Segundo a inicial, o autor é portador de oclusão de ramo da veia central da retina (CID H34) no olho direito e necessita do medicamento/tratamento Aflibercepte 40mg/ml mas, em razão do alto custo, não consegue comprá-lo. Reclamou aos réus a disponbilização da medicação/tratamento porém a pretensão foi negada o que motivou a demanda para impor o fornecimento, inclusive de forma liminar, considerando a urgência. Nos IDs XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX pareceres técnicos elaborados pela Central de Perícias. Indeferimento da tutela de urgência no ID XXX.XXX.XXX-XX. Contestação do Estado de Minas Gerais apresentada no ID XXX.XXX.XXX-XX e do Município de Uberaba no ID XXX.XXX.XXX-XX. Réplica autoral no ID XXX.XXX.XXX-XX. Intimadas as partes para especificação de provas (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX), o Município requereu o julgamento antecipado da lide (ID XXX.XXX.XXX-XX), o Estado permaneceu inerte e o autor postulou a produção de prova documental (ID XXX.XXX.XXX-XX) posteriormente juntada no ID XXX.XXX.XXX-XX. É o breve relatório, DECIDO. Em preliminar, o Município de Uberaba impugnou o valor da causa (R$ 20.000,00), alegando que, por se tratar de demanda envolvendo o direito à saúde, o proveito econômico seria inestimável, requerendo, assim, a atribuição do valor de R$ 1.000,00 para fins meramente fiscais. O receituário médico (ID XXX.XXX.XXX-XX) juntado à inicial prescreveu o uso de 06 ampolas de Aflibercepte 40mg/ml e, conforme valores da tabela CMED/PMVG (disponível no site da ANVISA), o custo estimado do tratamento aproxima-se — e pode até ultrapassar — o valor atribuído à causa, a depender do fornecedor/laboratório. Assim, não há necessidade de retificação do valor da causa de modo que REJEITO a preliminar. Ainda, preliminarmente, o Município de Uberaba impugna o pedido de Justiça Gratuita formulado pela parte autora mas não apresenta provas da capacidade financeira ou qualquer razão para tal indeferimento. Nesse cenário, caberia ao impugnante demonstrar a situação econômica apta ao pagamento das custas e honorários advocatícios, ônus do qual não se desincumbiu. Além disso, o autor apresentou extrato bancário (ID XXX.XXX.XXX-XX) em que consta o crédito mensal de benefício previdenciário no valor de R$ 1.291,00, quantia inferior ao patamar de três salários mínimos adotado como parâmetro para o TJMG para a concessão do benefício. Assim sendo, REJEITO a impugnação e, consequentemente, DEFIRO o pedido de Justiça Gratuita, lembrando que a questão poderá ser reexaminada pela Turma Recursal em caso de recurso inominado. Os requeridos advogam, ainda, a aplicação dos Temas 1234 e 006 do STF bem como do Tema 106 do STJ. O Município de Uberaba requer, também, o direcionamento da obrigação ao Estado de Minas Gerais. Com efeito, o Aflibercepte, que até então estava inserido na RENAME, foi excluído da…
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