Processo 5014317-66.2026.8.24.0064

TJSC • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5014317-66.2026.8.24.0064
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Divisão de Tramitação Remota dos Juizados Especiais Cíveis
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014317-66.2026.8.24.0064/SC AUTOR : RAQUEL BARBI ADVOGADO(A) : Roney de Assis Feijó (OAB SC029628) ADVOGADO(A) : NICOLE BARBI DOS ANJOS (OAB SC074150) ADVOGADO(A) : JESSICA DE ASSIS FEIJO (OAB SC060357) DESPACHO/DECISÃO 1.   Trato de pedido de tutela antecipada, no qual a autora alega que é beneficiária do plano de saúde fornecido pela ré, vinculado ao contrato n.º 9099001, plano “UNIFLEX REGIONAL 50% CO-PARTICIPAÇÃO COLETIVO”, encontrando-se adimplente com suas obrigações contratuais; que possui 45 anos de idade e se encontra em acompanhamento médico e psicológico desde o ano de 2021, em razão de quadro clínico complexo e progressivo, marcado por intenso sofrimento psíquico e prejuízos funcionais significativos, com histórico de ansiedade, angústia, crises de sobrecarga emocional, hipersensibilidade auditiva, rigidez cognitiva, dificuldades de interação social, necessidade de isolamento em situações de estímulo sensorial e importantes prejuízos nas atividades da vida cotidiana. Afirma que, diante de quadro clínico apresentado, necessita fazer uso contínuo de medicações psiquiátricas, incluindo ansiolíticos, antidepressivos e estabilizadores de humor; que, diante do quadro clínico apresentado, houve encaminhamento expresso para realização de avaliação neuropsicológica, diante do diagnóstico de transtorno do espectro autista - TEA (CID F84), em manifestação tardia e fenótipo feminino. Alega que a avaliação neuropsicológica consiste no único método apto à confirmação ou descarte do diagnóstico de TEA, sendo imprescindível sua realização com urgência diante dos prejuízos já suportados pela autora; que, apesar da expressa indicação clínica e da gravidade do quadro, a ré negou a cobertura do procedimento, sob alegação de ausência de previsão no rol da ANS e suposta inexistência de cobertura contratual, conforme negativa administrativa anexada. Narra, ainda, que a avaliação neuropsicológica solicitada não possui caráter eletivo, estético ou experimental, sendo indispensável para preservação da saúde mental, funcionalidade e qualidade de vida da autora. Requer a concessão de tutela antecipada, para que seja determinado que a ré autorize e custeie integralmente a "avaliação neuropsicológica" prescrita à autora, conforme o laudo prescrito pelo médico, no prazo máximo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 ( evento 1, INIC1 ). Decido: Está configurada na presente lide relação de consumo, uma vez que as partes se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de serviços. Dessa forma,  reconheço  tal relação e  determino  a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Quanto à tutela de urgência, esta " será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo " (art. 300,  caput , do Código de Processo Civil). Em sede de cognição sumária, afigura-se plausível o deferimento da tutela de urgência almejada. Sobre a obrigatoriedade de cobertura de procedimentos pelos planos de saúde, o artigo 10, § 4º, da Lei 9.656/98 atribuiu à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) a competência para definir a extensão das coberturas por meio de normas específicas. Atualmente, essa regulamentação está disposta na Resolução Normativa n.º 465/2021, cujo Anexo I lista os procedimentos e eventos de cobertura obrigatória. Nota-se, no ponto, que a operadora do plano de…

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