Processo 5014318-13.2025.4.03.6302
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5014318-13.2025.4.03.6302 AUTOR: LOURIVAL SOARES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: DOUGLAS FERREIRA MOURA - SP173810 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição formulado por LOURIVAL SOARES DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Para tanto, requer o reconhecimento e averbação de períodos de aluno-aprendiz e de atividade especial. Citado, o INSS apresentou sua contestação. É o relatório. Decido: Não foram apresentadas preliminares fundamentadas. Passo ao exame do mérito. 1 – Aluno-aprendiz: No julgamento do tema 216, a TNU decidiu que: "Para fins previdenciários, o cômputo do tempo de serviço prestado como aluno-aprendiz exige a comprovação de que, durante o período de aprendizado, houve simultaneamente: (i) retribuição consubstanciada em prestação pecuniária ou em auxílios materiais; (ii) à conta do Orçamento; (iii) a título de contraprestação por labor; (iv) na execução de bens e serviços destinados a terceiros". No caso concreto, o autor apresentou certidão de tempo de contribuição do Colégio Técnico de Floriano, vinculado à Universidade Federal do Piaui, onde consta que frequentou o curso técnico em agropecuária, no período de 1.2.1988 a 14/12/1990. Consta, também, que o autor recebeu retribuição pecuniária indireta à conta do orçamento da União, a título de alimentação, alojamento, material escolar e assistência médico-odontológica (fl. 39 do Id 481394724). Cuida-se, portanto, de certidão de órgão federal, dotada de fé pública. Logo, não pode ser ignorada. O fato de se tratar de certidão de tempo de contribuição com informação de retribuição pecuniária indireta à conta do orçamento da União não deixa dúvida de que se trata de aluno-aprendiz, com recebimento de contraprestação pelo labor prestado com a atividade escolar. Desta forma, o autor faz jus à contagem do referido período como tempo de contribuição. 2 – Atividade especial. A aposentadoria especial é devida ao segurado que trabalhar de modo habitual e permanente, durante 15, 20 ou 25 anos (tempo este que depende do tipo de atividade), em serviço que prejudique a saúde ou a integridade física, nos termos dos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91. No entanto, se o segurado não exerceu apenas atividades especiais, o tempo de atividade especial será somado, após a respectiva conversão, ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, conforme § 5º do artigo 57 da Lei 8.213/91, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O direito à conversão de tempo de atividade especial para comum não sofreu limitação no tempo. De fato, em se tratando de atividades exercidas sob condições especiais que prejudicam a saúde ou a integridade física do trabalhador, a norma contida no § 1º, do artigo 201 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, possibilita a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria, por meio de lei complementar. Até que sobrevenha eventual inovação legislativa, possível apenas por meio de lei complementar, permanecem válidas as regras estampadas nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, conforme artigo 15 da Emenda Constitucional nº 20/98, in verbis: “Até que a lei…
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