Processo 5014319-16.2025.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5014319-16.2025.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 5ª Turma Especializada
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5014319-16.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5056128-09.2025.4.02.5101/RJ AGRAVADO : REDE D'OR SAO LUIZ S.A. ADVOGADO(A) : ELISA AMORIM BOAVENTURA (OAB DF072482) ADVOGADO(A) : SIMONE HORTA ANDRADE (OAB DF021042) ADVOGADO(A) : PAULO CESAR SALOMAO FILHO (OAB RJ129234) ADVOGADO(A) : BERNARDO SAFADY KAIUCA (OAB RJ136876) ADVOGADO(A) : EDUARDO OLIVEIRA MACHADO DE SOUZA ABRAHAO (OAB RJ167462) ADVOGADO(A) : HENRIQUE FIGUEIREDO SIMOES (OAB RJ180528) ADVOGADO(A) : CARLOS MARIO VILLELA SANTOS RIBEIRO (OAB RJ129237) ADVOGADO(A) : LIGIA MARIA LADEIRA TAVARES (OAB RJ120497) ADVOGADO(A) : MARCUS LIVIO GOMES (OAB RJ253476) AGRAVADO : REDE D'OR SAO LUIZ S.A. ADVOGADO(A) : ELISA AMORIM BOAVENTURA (OAB DF072482) ADVOGADO(A) : SIMONE HORTA ANDRADE (OAB DF021042) ADVOGADO(A) : PAULO CESAR SALOMAO FILHO (OAB RJ129234) ADVOGADO(A) : BERNARDO SAFADY KAIUCA (OAB RJ136876) ADVOGADO(A) : EDUARDO OLIVEIRA MACHADO DE SOUZA ABRAHAO (OAB RJ167462) ADVOGADO(A) : HENRIQUE FIGUEIREDO SIMOES (OAB RJ180528) ADVOGADO(A) : CARLOS MARIO VILLELA SANTOS RIBEIRO (OAB RJ129237) ADVOGADO(A) : LIGIA MARIA LADEIRA TAVARES (OAB RJ120497) AGRAVADO : REDE D'OR SAO LUIZ S.A. ADVOGADO(A) : ELISA AMORIM BOAVENTURA (OAB DF072482) ADVOGADO(A) : SIMONE HORTA ANDRADE (OAB DF021042) ADVOGADO(A) : PAULO CESAR SALOMAO FILHO (OAB RJ129234) ADVOGADO(A) : BERNARDO SAFADY KAIUCA (OAB RJ136876) ADVOGADO(A) : EDUARDO OLIVEIRA MACHADO DE SOUZA ABRAHAO (OAB RJ167462) ADVOGADO(A) : HENRIQUE FIGUEIREDO SIMOES (OAB RJ180528) ADVOGADO(A) : CARLOS MARIO VILLELA SANTOS RIBEIRO (OAB RJ129237) ADVOGADO(A) : LIGIA MARIA LADEIRA TAVARES (OAB RJ120497) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela UNIÃO contra decisão proferida pelo Juízo da 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, nos autos da Ação Ordinária nº 5056128-09.2025.4.02.5101, deferiu o pedido de tutela de urgência "para determinar à União que receba e analise o pedido de habilitação da Faculdade IDOR, mantida pela Rede D’Or São L. S.A., no âmbito do Edital MEC nº 05/2024, sem a exigência das certificações previstas no item 2.1, “b” (certificação como hospital de ensino ou certificação de excelência), desde que atendidos os demais requisitos editalícios" . Aduz a parte agravante, em suas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), que a decisão recorrida não logrou êxito em elidir a presunção de legitimidade do ato administrativo, sustentando que os requisitos de habilitação previstos no Edital MEC nº 05/2024 possuem fundamento expresso na Lei nº 12.871/2013 (Lei do Programa Mais Médicos). Argumenta que a autorização para funcionamento de cursos de Medicina deve ser precedida de chamamento público, competindo ao Ministério da Educação a definição dos critérios técnicos, conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 81 e da ADI 7.187. Sustenta também que o requisito da certificação como hospital de ensino é expressamente previsto no art. 3º, §5º, inciso I, da Lei nº 12.871/2013, e visa assegurar a excelência dos serviços prestados e a qualidade da formação médica. Defendeu que o edital garante flexibilidade ao permitir que a unidade hospitalar opte por uma das duas certificações (excelência ou hospital de ensino), e que eventual flexibilização judicial desses critérios prejudicaria a integridade da política pública de saúde e educação. Ponderou, ademais, que não restou configurado o…

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