Processo 5014320-25.2025.8.08.0024

TJES • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5014320-25.2025.8.08.0024
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Alexandre Puppim
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5014320-25.2025.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE APELADO: JANINE VIEIRA TEIXEIRA RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA. PLANO DE SAÚDE. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA Nº 608 DO STJ. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ESTIMULAÇÃO MAGNÉTICA TRANSCRANIANA (EMT). DEPRESSÃO REFRATÁRIA. ROL DA ANS. NATUREZA EXEMPLIFICATIVA. RECUSA INDEVIDA. REEMBOLSO DEVIDO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes pedidos em ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, determinando à operadora de plano de saúde o custeio de tratamento de Estimulação Magnética Transcraniana (EMT), o reembolso de valores despendidos e o pagamento de indenização por danos morais a paciente idosa diagnosticada com depressão recorrente e enxaqueca crônica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) preliminarmente, definir se houve violação ao princípio da dialeticidade recursal pela ausência de impugnação específica aos termos da sentença; (ii) estabelecer se as normas do Código de Defesa do Consumidor aplicam-se a contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão; (iii) determinar se a operadora está obrigada a custear tratamento de Estimulação Magnética Transcraniana não previsto no rol da ANS, mas prescrito por médico assistente; (iv) verificar se a recusa de cobertura, fundamentada em dúvida razoável sobre o rol da ANS, caracteriza dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE REJEITADA: As razões recursais enfrentam de modo suficiente os fundamentos da sentença, permitindo a compreensão do inconformismo e o exercício do contraditório, atendendo aos requisitos do inciso III do art. 1.010 e inciso III do art. 932, ambos do Código de Processo Civil. MÉRITO: Inaplicável o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde administrados por entidades de autogestão, conforme disposto na Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça. A inaplicabilidade da legislação consumerista não afasta o dever da operadora de observar a função social do contrato e a boa-fé objetiva, mantendo-se a obrigação legal de custeio de procedimentos necessários ao tratamento de doenças previstas contratualmente. A ausência de procedimento no rol da ANS não constitui obstáculo absoluto à cobertura após a alteração da Lei nº 9.656/1998 pela Lei nº 14.454/2022, desde que demonstrada a eficácia do tratamento ou existência de recomendação técnica. A Estimulação Magnética Transcraniana (EMT) possui respaldo científico para tratamento de depressão, conforme Resolução nº 1.986/2012 do Conselho Federal de Medicina, sendo indevida a recusa de cobertura quando comprovada a refratariedade do paciente a tratamentos medicamentosos. O inadimplemento contratual decorrente de negativa de cobertura não gera, por si só, dano moral, exigindo-se prova de agravamento do quadro clínico ou violação efetiva a direitos da personalidade. A existência de dúvida razoável quanto à interpretação de cláusula contratual ou à obrigatoriedade de cobertura de…

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