Processo 5014320-89.2021.8.08.0048

TJES • Tutela Antecipada Antecedente

Tribunal
Número CNJ
5014320-89.2021.8.08.0048
Classe
Tutela Antecipada Antecedente
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 32911011 PROCESSO Nº 5014320-89.2021.8.08.0048 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: JOAO VITOR GONCALVES DE SOUZA LIMA REQUERIDO: FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE SERRA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MUNICIPIO DE SERRA Advogado do(a) REQUERENTE: BARBARA BARBOSA PERES - MG201071 SENTENÇA João Vitor Gonçalves de Souza Lima ajuizou Ação Ordinária com pedido de tutela de urgência em face do Município de Serra e do Estado do Espírito Santo, buscando provimento jurisdicional que assegure sua participação em módulo pendente de curso de formação e a consequente investidura no cargo de Agente Comunitário de Segurança. O autor relata ter sido aprovado em 80º lugar no concurso público regido pelo Edital nº 001/2015/PMS, destinado ao preenchimento de vagas na Guarda Civil Municipal de Serra. Segundo a narrativa da petição inicial, o requerente percorreu com êxito cinco das seis etapas do certame, sendo matriculado na segunda turma do curso intensivo de formação . Contudo, na data prevista para a avaliação da disciplina "Atendimento Pré-Hospitalar", o autor sofreu de problemas de saúde, apresentando atestado médico que justificou seu afastamento por dois dias . Em razão dessa ausência pontual e justificada, o candidato não pôde realizar a prova da referida matéria, o que resultou na sua classificação como não concluinte do curso de formação . O autor sustenta que tentou resolver a pendência administrativamente perante o Comando da Guarda Municipal, a Academia de Polícia do Espírito Santo e o Corpo de Bombeiros, mas as instituições não viabilizaram a reposição da disciplina ou da prova, alegando a necessidade de novas contratações ou convênios. Ressalta que seu histórico escolar no curso de formação demonstra dedicação e notas de excelência em todas as demais matérias, cumprindo integralmente a carga horária exigida . Argumenta que a conduta administrativa viola os princípios da eficiência, razoabilidade e proporcionalidade, impedindo o exercício do cargo para o qual foi devidamente aprovado . O Município de Serra apresentou manifestação prévia (ID 11768399) e posterior contestação (ID 12893262). Em sua defesa, a municipalidade sustenta, preliminarmente, a falta de interesse processual sob o argumento de que o concurso público estaria totalmente encerrado e com resultado homologado, o que tornaria a pretensão ineficaz . No mérito, alega que o edital (ID 9567359) é a lei do certame e vincula a Administração, não permitindo tratamento diferenciado ou "segunda chamada" por motivos de saúde pessoais, invocando a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 335 de Repercussão Geral . Afirma ainda que a disciplina pendente é essencial para as funções do cargo e que a nomeação sem a devida aprovação técnica representaria um ato irresponsável e ilegal . O Estado do Espírito Santo também apresentou contestação (ID 11775008), arguindo sua ilegitimidade passiva por se tratar de concurso de âmbito estritamente municipal . Em sede de réplica (ID 13469640), o autor refutou a preliminar de falta de interesse de agir, argumentando que a omissão do edital em prever protocolos de reposição por saúde não pode prejudicar o candidato e que outras turmas se…

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