Processo 5014321-26.2026.4.04.7200
TRF4 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5014321-26.2026.4.04.7200/SC IMPETRANTE : KALLYNE EMANUELLY NERI FIGUEIREDO ADVOGADO(A) : RENATO DIEGO CHAVES DA SILVA (OAB PE034921) DESPACHO/DECISÃO KALLYNE EMANUELLY NERI FIGUEIREDO impetrou o presente Mandado de Segurança conta ato do Reitor - UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC - Florianópolis, objetivando a concessão de liminar para determinar que seja declarada a ilegalidade do art. 11 e do § 4º do art. 9º, ambos da Resolução nº 2/2024 do CNE, com o consequente prosseguimento do processo de revalidação do diploma de medicina da parte impetrante, na forma do art. 9º da Resolução nº 2/2024 do CNE. Narra: Inicialmente, a parte impetrante protocolou, via e-mail, o requerimento administrativo de revalidação simplificada do diploma médico expedido no exterior. Nesse sentido, a Universidade assim negou o requerimento, sem sequer abrir o processo administrativo de revalidação, através anexo juntado ao e-mail em resposta ao requerimento, veja-se: (...) Portanto, a autoridade coautora, ao negar o procedimento ao impetrante, ofendeu o princípio da reserva legal ao aplicar a Resolução CNE nº 2/2024 sem observar as ilegalidades contidas nos artigos. 9º e 11 da referida Resolução. Ao final requer o deferimento da liminar nos termos em epígrafe. No mérito, postula a concessão a confirmação da liminar e a concessão definitiva da segurança para determinar o prosseguimento ao processo de revalidação do diploma de medicina da parte impetrante . Junta documentos. Vieram os autos conclusos para análise de pedido liminar. Decido. Nos termos do inciso III do art. 7º da Lei n. 12.016/09, o juiz poderá conceder a liminar em mandado de segurança quando 'houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica'. A Constituição Federal autoriza a impetração de mandado de segurança para proteger direito líquido e certo não amparável por habeas corpus ou por habeas data (Art. 5º, inciso LXIX). Por direito líquido e certo se entende o que é comprovado de plano, apto a ser exercido pelo titular sem necessidade de instrução probatória. A este respeito, com clareza ensina Hely Lopes Meirelles in Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data. 21 ed. São Paulo: Malheiros, p. 34-35: Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada, se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. No caso dos autos, o impetrante invoca ilegalidade na decisão da UFSC de não processamento de seu pedido de revalidação simplificada de diploma de Medicina emitido por instituição estrangeira. Colhe-se dos e-mails anexados no evento 1 ( evento 1, ANEXOSPET19 ): (...) Entendo pela ausência de plausibilidade do direito invocado em virtude da prevalência da autonomia administrativa e didático científica da instituição de ensino, nos termos de…
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