Processo 5014322-11.2026.4.04.7200
TRF4 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5014322-11.2026.4.04.7200/SC IMPETRANTE : KALYANNE MARIA OLIVEIRA FERNANDES ADVOGADO(A) : RENATO DIEGO CHAVES DA SILVA (OAB PE034921) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por KALYANNE MARIA OLIVEIRA FERNANDES , qualificado nos autos, em face de ato atribuído ao Reitor - UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC - Florianópolis, também qualificado. Em sua peça, a parte impetrante narra ( evento 1, INIC1 ): (...) Inicialmente, a parte impetrante protocolou, via e-mail, o requerimento administrativo de revalidação simplificada do diploma médico expedido no exterior. Nesse sentido, a Universidade assim negou o requerimento, sem sequer abrir o processo administrativo de revalidação (...) Portanto, a autoridade coautora, ao negar o procedimento ao impetrante, ofendeu o princípio da reserva legal ao aplicar a Resolução CNE nº 2/2024 sem observar as ilegalidades contidas nos artigos. 9º e 11 da referida Resolução (...) Requer, assim: (...) a) A concessão dos benefícios da justiça Gratuita a parte impetrante, nos moldes do art. 98 do CPC; b) A concessão da tutela de urgência, inaudita altera pars, para que seja declarada a ilegalidade do art. 11 e do § 4º do art. 9º, ambos da Resolução nº 2/2024 do CNE, com o consequente prosseguimento do processo de revalidação do diploma de medicina da parte impetrante, na forma do art. 9º da Resolução nº 2/2024 do CNE; (...) d) A concessão da segurança, para confirmar a liminar e determinar o prosseguimento ao processo de revalidação do diploma de medicina da parte impetrante (...) Documentos juntados. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Passo a fundamentar. Conforme prevê o artigo 1º da Lei nº 12.016/2009, "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por 'habeas corpus' ou 'habeas data', sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça" . Nos termos do artigo 7º, inciso III, da precitada lei, para a concessão da liminar deve ser relevante o direito invocado e haver risco de dano irreparável ou de difícil reparação, caso a medida venha a ser concedida por sentença. A concessão de medida liminar em mandado de segurança pressupõe o preenchimento de dois requisitos, previstos no art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009, a saber: a relevância do direito, ou seja, a probabilidade de acolhimento do pedido na sentença ( fumus boni iuris ), e o risco de dano, representado pelo perigo de inviabilidade de recomposição do direito afirmado, caso a tutela seja concedida apenas ao final ( periculum in mora ). Dispõe o art. 207 da Constituição Federal/88 que as universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão. Referida garantia constitucional visa à produção deconhecimento livre de quaisquer restrições de natureza filosófica, ideológica, política ou religiosa, mantendo indissociáveis o ensino, a pesquisa e a extensão. Dito isso, passo à análise da questão apresentada nos autos. Há no ordenamento jurídico brasileiro duas maneiras de revalidar diplomas de curso superior obtidos em instituição de ensino estrangeira. Por oportuno, cabe referir que a revalidação de diplomas pode ser…
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