Processo 5014323-42.2026.4.02.5101

TRF2 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5014323-42.2026.4.02.5101
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
17ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
08/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5014323-42.2026.4.02.5101/RJ IMPETRANTE : SDC DO BRASIL - SERVICOS MARITIMOS LTDA. ADVOGADO(A) : FLAVIO EL AMME PARANHOS (OAB RJ104806) IMPETRANTE : CHEC DREDGING CO. LTD ADVOGADO(A) : FLAVIO EL AMME PARANHOS (OAB RJ104806) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por SDC DO BRASIL - SERVICOS MARITIMOS LTDA e CHEC DREDGING CO. LTD. contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO/RJ - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO por meio do qual requer, entre outros pedidos, a concessão de liminar para autorizar as Impetrantes a não recolherem as contribuições para o PIS e para a COFINS com a inclusão do ISS em suas bases de cálculo, bem como determinar a Autoridade Coatora que se abstenha de determinar a cobrança das contribuições, com inclusão do ISS nas bases de cálculo do PIS/COFINS. Alegam, os impetrantes, o entendimento da d. Autoridade Fiscal Coatora em exigir a inclusão do ISS na base de cálculo das contribuições do PIS e da COFINS contraria a orientação do STF proferida no Tema 69, da Repercussão Geral, cuja ratio decidendi vem sendo utilizada pela recente jurisprudência do E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região como forma de reconhecer o direito dos contribuintes com relação a presente temática. Informações prestadas no Evento 15. É o relato do necessário. Decido.  O deferimento de medida liminar, em sede mandamental, a teor do art. 7º da Lei nº 12.016/2009, depende da verificação do fumus boni iuris e do periculum in mora inferidos a partir das alegações da parte impetrante formuladas na inicial, ou seja, presume a existência de fundamento relevante e a possibilidade de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida.  No caso dos autos não é possível observar o periculum in mora , indispensável para a concessão da liminar pretendida.  Alega a impetrante que o risco de dano irreparável se faz presente, em razão das Impetrantes, assim como as demais empresas que se encontram em igual situação, estarem sofrendo considerável redução de sua capacidade contributiva, onerada que estão por uma exigência de caráter confiscatório, que recai sobre receitas pertencentes a terceiros. Assim, as Impetrantes recolhem tributo em carga dobrada e sofre prejuízos financeiros mensais.  Contudo, tal alegação, desprovida de prova documental que demonstre efetivamente o risco de inviabilidade de suas atividades, não se mostra suficiente para demonstrar a urgência. Sobre o tema vale destacar:   PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023701-45.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE AGRAVANTE: AUTO POSTO SHEKINAH LTDA. - ME Advogado do(a) AGRAVANTE: DORIVAL ATHANAGILDO DOS SANTOS ROCHA - SP330241-A AGRAVADO: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS, UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES:          PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região4ª Turma  AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023701-45.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE AGRAVANTE: AUTO POSTO SHEKINAH LTDA. - ME Advogado do(a) AGRAVANTE: DORIVAL ATHANAGILDO DOS SANTOS ROCHA - SP330241-A AGRAVADO: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS, UNIÃO FEDERAL   R E L A T Ó R I O Agravo de instrumento interposto por AUTO POSTO SHEKINAH LTDA. - ME contra decisão que, em ação ordinária, indeferiu a liminar que objetiva a suspensão da multa aplicada por meio do auto de…

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