Processo 5014323-87.2024.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5014323-87.2024.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Assessoria de Recursos
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5014323-87.2024.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(A) : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB RJ136118) AGRAVADO : SONIA MARIA DA COSTA BARBOSA ADVOGADO(A) : HOERALDO NATERCIO BARROS ALMEIDA JUNIOR (OAB RJ213958) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, conforme ementa a seguir transcrita (evento 23.2): Ementa : DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASEP. DESFALQUES E MÁ GESTÃO EM CONTA VINCULADA. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO BANCO DO BRASIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva da União Federal e a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar ação de indenização por supostos desfalques e ausência de aplicação de rendimentos em conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), determinando a remessa dos autos à Justiça Estadual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a União Federal possui legitimidade passiva para responder por alegados desfalques e omissão na atualização monetária de conta vinculada ao PASEP; e (ii) estabelecer se a Justiça Federal é competente para processar e julgar demanda dessa natureza. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Banco do Brasil S.A., na qualidade de agente operador do PASEP, detém a atribuição de guarda, movimentação e administração das contas individuais, respondendo por eventuais saques indevidos, desfalques e omissão na aplicação dos rendimentos legalmente fixados. 4. A União Federal limita-se à regulamentação e supervisão normativa do fundo, não possuindo ingerência sobre a gestão individual das contas, razão pela qual não ostenta legitimidade passiva  ad causam . 5. A jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.150 reconhece a legitimidade passiva do Banco do Brasil e exclui a União de demandas que discutem má gestão ou desfalques em contas do PASEP. 6. Ausente interesse jurídico da União, a competência para processar e julgar a ação é da Justiça Estadual, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento desprovido. 8. Tese de julgamento : a) O Banco do Brasil S.A. é o responsável exclusivo pelos desfalques e omissões na aplicação dos rendimentos das contas vinculadas ao PASEP, por ser o agente operador do programa. b) A União Federal não possui legitimidade passiva  ad causam  em tais hipóteses, por não gerir individualmente as contas do programa. c) Compete à Justiça Estadual processar e julgar ações dessa natureza, ausente interesse jurídico da União. Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 109, I; CC, art. 205; CPC, art. 373, I; Lei Complementar nº 8/1970; Lei Complementar nº 26/1975; Decreto nº 4.751/2003. Jurisprudência relevante citada : STJ, REsp nº 1.895.936/TO (Tema Repetitivo nº 1.150), Primeira Seção, j. 23.6.2022; STJ, AgInt no REsp 1.901.712, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 23.3.2021; STJ, AgInt no REsp 1.890.323, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 15.3.2021; TRF2, AC 5001583-30.2018.4.02.5102, Rel. Des. Fed. Ricardo…

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