Processo 5014324-38.2025.4.02.0000
TRF2 • Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação
Partes do processo (1)
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Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação (Turma) Nº 5014324-38.2025.4.02.0000/RJ RELATORA : Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO REQUERENTE : OLIVEIRA TRUST DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A. ADVOGADO(A) : ALAN ADUALDO PERETTI DE ARAUJO (OAB RJ127615) ADVOGADO(A) : FLAVIO VEITZMAN (OAB RJ186543) ADVOGADO(A) : MARIANA MONFRINATTI AFFONSO DE ANDRE (OAB SP330505) ADVOGADO(A) : FLAVIO VEITZMAN (OAB SP206735) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. OMISSÃO E OBSCURIDADE. RETIFICAÇÃO E PAGAMENTO REALIZADOS ANTES DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMA 385 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela União contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo decisão monocrática que deferiu efeito suspensivo à apelação, restabelecendo a suspensão da exigibilidade de débitos e determinando a emissão de certidão de regularidade fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão e obscuridade em relação à tese fixada no Tema Repetitivo 385 do Superior Tribunal de Justiça, especificamente quanto à concomitância entre a retificação da declaração e o pagamento para a configuração da denúncia espontânea. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 4. No caso concreto, o acórdão embargado analisou adequadamente os fundamentos essenciais ao deslinde da controvérsia, inexistindo a alegada omissão ou obscuridade. 5. No caso, o voto condutor consignou que o pagamento do débito ocorreu apenas três dias úteis após a declaração, antes de qualquer procedimento administrativo da Receita Federal, configurando um ato unitário de regularização voluntária. 6. O entendimento adotado está em consonância com a tese firmada no Tema 385 do STJ, que admite a denúncia espontânea quando a regularização ocorre antes da instauração de procedimento administrativo. 7. Eventual error in judicando deve ser objeto de recurso próprio e não de embargos declaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não constituem via adequada para reexame da causa ou rediscussão do mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDecl no REsp n. 1193789, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, DJe de 30.10.2013; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.176.399/AP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 15.05.2023; STJ, EDecl no AgRg no REsp n. 1351934, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, DJe de 12.06.2015; STJ, EDcl no AgInt na AR 4858, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 17.03.2020; STJ, EDecl no AgRg no EREsp n. 747702, Rel. Min. Massami Uyeda, Corte Especial, DJe de 20.09.2012; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 154449, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, DJe de 02.02.2016; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 495283, Rel. Min. Assusete Magalhães, 2ª Turma, DJe de 02.02.2016; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 313771, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, DJe de 02.02.2016. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO…
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