Processo 5014325-45.2019.8.21.0008

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5014325-45.2019.8.21.0008
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Canoas
Última publicação
15/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5014325-45.2019.8.21.0008/RS AUTOR : GUILHERME BIAZUS CAMBOIM ADVOGADO(A) : VALMIR RODRIGUES DA SILVA (OAB RS103028) AUTOR : FERNANDO SIMAS CAMBOIM ADVOGADO(A) : VALMIR RODRIGUES DA SILVA (OAB RS103028) RÉU : SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB RJ095502) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Fernando Simas Camboim e Guilherme Biazus Camboim em face de MTR Logística Eireli , Sociedade Michelin de Participações, Indústria e Comércio Ltda. e LKW Logística S.A. , todos devidamente qualificados nos autos. Os autores alegam na petição inicial constante no Evento 5, PROCJUDIC1, Páginas 2 a 10 , que firmaram contrato de prestação de serviços de transporte rodoviário de cargas no dia 22 de fevereiro de 2018, com prazo de vigência de doze meses. Segundo a narrativa inicial, ficou avençado o pagamento diário de R$ 350,00 pelo uso do veículo Mercedes Benz 1113, placas IFV0540, de propriedade dos requerentes. Afirmam que prestaram os serviços de transporte de pneus até o mês de abril de 2018, sem receber a contraprestação financeira acordada. Diante do inadimplemento, pleitearam a condenação solidária das rés ao pagamento da quantia de R$ 39.191,25, montante que engloba o principal atualizado monetariamente, juros de mora e multa contratual de 10%, nos termos da planilha de cálculo encartada no Evento 5, PROCJUDIC1, Página 20 . O benefício da gratuidade da justiça foi deferido aos autores por meio do pronunciamento judicial de Evento 5, PROCJUDIC1, Página 40 . No curso do processo, a relação jurídica processual sofreu modificações subjetivas relevantes. No Evento 11 , a parte autora requereu a exclusão da corré MTR Logística Eireli do polo passivo, o que foi homologado no Evento 13 . Posteriormente, após diversas tentativas infrutíferas de citação da ré LKW Logística S.A. , os demandantes requereram também a sua exclusão da lide no Evento 70 , pedido que, apesar da oposição apresentada pela corré Michelin no Evento 77 , foi acolhido pela decisão de Evento 82 . A exclusão da LKW Logística S.A. foi devidamente efetivada no cadastro processual no Evento 92 . Dessa forma, a demanda prossegue exclusivamente em face da Sociedade Michelin de Participações, Indústria e Comércio Ltda. A ré Sociedade Michelin de Participações, Indústria e Comércio Ltda. apresentou contestação tempestiva no Evento 25, CONT1 , arguindo, em sede preliminar, a sua manifesta ilegitimidade passiva ad causam, a ilegitimidade ativa ad causam dos autores, a ocorrência de prescrição da pretensão autoral com base na lei de regência do transporte de cargas e a necessidade de revogação do benefício da gratuidade da justiça concedido aos demandantes. No mérito, sustentou a ausência de ato ilícito de sua parte, aduzindo ter firmado contrato de transporte exclusivo com a empresa MTR Logística Eireli, a qual subcontratou os serviços de terceiros sem a sua anuência ou participação. Defendeu que o contrato firmado com a MTR prevê a responsabilidade exclusiva desta por eventuais prejuízos e subcontratações, inexistindo solidariedade ou responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços. Apontou ainda a falta de comprovação dos danos materiais alegados e a ausência de prova mínima da efetiva prestação dos serviços de transporte em seu benefício, requerendo a total improcedência dos pedidos. Oportunizada a manifestação dos autores sobre as defesas preliminares…

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