Processo 5014326-14.2025.4.03.6100

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5014326-14.2025.4.03.6100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 21 - Des. Fed. Mairan Maia
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5014326-14.2025.4.03.6100 RELATOR: MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR APELANTE: SONY PICTURES RELEASING OF BRASIL INC, SONY PICTURES HOME ENTERTAINMENT DO BRASIL LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: FILIPE CARRA RICHTER - SP234393-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO MOREIRA MONTEIRO - SP210388-A ADVOGADO do(a) APELANTE: LORENZO MIDEA TOCCI - SP423584-A ADVOGADO do(a) APELANTE: LEONARDO GUIMARAES PEREGO - SP344797-A APELADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO Cuida-se de mandado de segurança impetrado com objetivo de que seja reconhecida a inexigibilidade de recolhimento da CIDE-Remessas (artigo 2º da Lei nº 10.168, de 29 de dezembro de 2000) sobre quaisquer pagamentos e remessas feitas ao exterior em decorrência de serviços prestados às impetrantes, assegurando-se a compensação dos valores recolhidos indevidamente com demais tributos administrados pela Receita Federal do Brasil. A sentença julgou improcedente o pedido. Interposta apelação, a sentença foi mantida, conforme decisão proferida nos termos do art. 932 do CPC. Em Agravo Interno, a parte impetrante pugna pela reforma do decisum. A agravada apresentou resposta. É o relatório. VOTO A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: “Trata-se de apelação interposta pela impetrante contra sentença que denegou a segurança pleiteada para suspender a exigibilidade da CIDE-Remessas nas remessas efetuadas ao exterior que se enquadrem na hipótese de incidência prevista nas Leis nº 10.168/2000 e 10.332/2001, com fundamento no artigo 151, inciso IV, do CTN, bem como seja obstada a cobrança de quaisquer valores a título de CIDE-Remessas, até ulterior decisão. Com contrarrazões da União Federal. Parecer do Ministério Público Federal pelo regular prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. A possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático – o que pode ser controlado por meio do agravo – está consoante os princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência (art. 37, CF; art. 8º do NCPC) e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF; art. 4º do NCPC). Carece de razoabilidade reduzir a capacidade dos Tribunais de Apelação de resolver as demandas de conteúdo repetitivo e os recursos claramente improcedentes ou não, por meio de decisões unipessoais; ainda mais que, tanto agora como antes, essa decisão sujeita-se a recurso que deve necessariamente ser levado perante o órgão fracionário. No âmbito do STJ rejeita-se a tese acerca da impossibilidade de julgamento monocrático do relator fundado em hipótese jurídica não amparada em súmula, recurso repetitivo, incidente de resolução de demanda repetitiva ou assunção de competência, louvando-se na existência de entendimento dominante sobre o tema. Até hoje, aplica-se, lá, a Súmula 568 de sua Corte Especial (DJe 17/03/2016). Confira-se: AgInt no AgRg no AREsp 607.489/BA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 26/03/2018 - AgInt nos EDcl no AREsp 876.175/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 29/06/2018 - AgInt no AgInt no REsp 1420787/RS, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª…

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