Processo 5014326-48.2026.4.04.7200
TRF4 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5014326-48.2026.4.04.7200/SC IMPETRANTE : ELENI OLIVEIRA SA DE ASSIS ADVOGADO(A) : RENATO DIEGO CHAVES DA SILVA (OAB PE034921) DESPACHO/DECISÃO ELENI OLIVEIRA SA DE ASSIS impetrou mandado de segurança contra ato atribuído ao REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC , por meio do qual pretende obter provimento jurisdicional que determine o processamento de seu requerimento administrativo de revalidação de diploma de Medicina obtido em instituição de ensino estrangeira, na forma simplificada. Disse ser graduado em Medicina em curso realizado no exterior (na República do Paraguai) e pretende obter a revalidação do diploma para poder trabalhar em território nacional, mas que, não obstante, a autoridade não disponibiliza vagas para revalidação de diplomas na modalidade de Tramitação Simplificada. Argumentou ter direito subjetivo ao processamento do pedido, mas que a instituição de ensino propositalmente deixa de hospedar edital na Plataforma Carolina Bori do MEC para driblar a legislação vigente (Portaria Normativa MEC n. 1.151/2023), e, a partir disso, passa a justificar a negativa de análise com base em um convênio com o INEP para adoção do Revalida. Requereu a concessão de medida liminar que determine à autoridade a recepção e o processamento de seu pedido, nos seguintes termos: [...] b) A concessão da tutela de urgência, inaudita altera pars, para que seja declarada a ilegalidade do art. 11 e do § 4º do art. 9º, ambos da Resolução nº 2/2024 do CNE, com o consequente prosseguimento do processo de revalidação do diploma de medicina da parte impetrante, na forma do art. 9º da Resolução nº 2/2024 do CNE; c) Por conseguinte, seja anulado o ato administrativo impugnado, fundamentado em uma norma ilegal; [...] Decido. A concessão de medida liminar em mandado de segurança pressupõe o preenchimento dos dois requisitos previstos no art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016, de 2009, a saber: a relevância do direito, ou seja, a probabilidade de acolhimento do pedido na sentença ( fumus boni iuris ), e o risco de dano, representado pelo perigo de inviabilidade de recomposição do direito afirmado, caso a tutela seja concedida apenas ao final ( periculum in mora ). A premissa básica que deve nortear a análise do pedido é a autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial que detêm as universidades, a teor do art. 207 da Constituição Federal, verbis : Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão. Diversamente das demais instituições que integram a administração pública, às universidades se confere esta autonomia justamente em razão da tarefa que desempenham, qual seja, a de produzir o conhecimento livre de quaisquer restrições de natureza filosófica, ideológica, política ou religiosa, mantendo indissociáveis o ensino, a pesquisa e a extensão. Há no ordenamento jurídico brasileiro duas maneiras de revalidar diplomas de curso superior obtidos em instituição de ensino estrangeira. A primeira é o procedimento regido originalmente pela Resolução CES/CNE n. 3, de 2016, e pela Portaria Normativa MEC n. 22, de 2016, e, modernamente, pela Portaria MEC n. 1.151, de 2023 (que o impetrante pretende seja adotado no seu caso), e a segunda é por meio do exame denominado "Revalida", sob responsabilidade do Instituto Nacional de Estudos…
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