Processo 5014326-70.2026.8.08.0000
TJES • Reclamação
Partes do processo (2)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Pleno Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342053 PROCESSO Nº 5014326-70.2026.8.08.0000 RECLAMAÇÃO (12375) RECLAMANTE: MUNICIPIO DE VILA VELHA RECLAMADO: IZALDINO CUPERTINO, VALTER COUTINHO DE JESUS Advogado do(a) RECLAMADO: BRENNO ZONTA VILANOVA - ES20976 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de reclamação proposta pelo Município de Vila Velha-ES por meio da qual pretende a cassação da r. decisão proferida pelo juízo do 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública de Vila Velha que, na fase de cumprimento de sentença da ação ordinária (nº 5017331-97.2023.8.08.0035) proposta por Izaldino Cupertino e Valter Coutinho de Jesus em desfavor do ente municipal reclamante, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, mantendo-se a validade e a exigibilidade do título executivo judicial. Na exordial (ID 20708895), o município reclamante sustenta, em síntese, que: i) a decisão proferida pelo juízo do 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública de Vila Velha-ES, que determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença e expediu ofício requisitório de precatório em favor dos exequentes Izaldino Cupertino e Valter Coutinho de Jesus, teria ofendido a autoridade do acórdão paradigma lavrado pelo egrégio Tribunal Pleno deste Sodalício, nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0038064-27.2016.8.08.0000, atraindo a utilização desta Reclamação, nos termo do art. 988, incisos II e IV, do CPC, e do art. 211-A, inciso II, do RITJES; ii) a mencionada decisão desrespeitou a tese fixada no IRDR supracitado ao reconhecer o direito à incorporação da gratificação de produtividade aos proventos de servidores inativos, mesmo após a declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 2.881/93, uma vez que não restou demonstrada a efetiva contribuição previdenciária sobre tal verba durante o período laboral; iii) a não comprovação da contribuição exime a municipalidade da obrigação de incorporar a benesse. Ante tais considerações, requer a procedência da reclamação com o objetivo de cassar o acórdão lavrado pela colenda Primeira Turma do Colégio Recursal da Capital do Espírito Santo, nos autos da Ação Ordinária nº 0026108-40.2015.8.08.0035, sob a premissa que a referida decisão teria violado a autoridade do julgado proferido pelo Tribunal Pleno desta Corte de Justiça, requerendo, por via de consequência, a suspensão da fase executiva da demanda. É o relatório. Decido monocraticamente com base no disposto no art. 211-B, inciso I, do RITJES1. A presente reclamação tem por escopo garantir a autoridade de acórdãos lavrados pelo egrégio Tribunal Pleno deste Sodalício em controle incidental de constitucionalidade no qual foi, excepcionalmente, atribuído efeitos vinculante e erga omnes e em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, atraindo, por interpretação extensiva, a hipótese de cabimento prevista no art. 988, incisos II e IV, do CPC, e do art. 211-A, inciso II, do RITJES, de forma que foi corretamente distribuída, por sorteio, perante este órgão supremo do Poder Judiciário capixaba. Feito este registro, depreende-se da análise do acervo documental que, na origem, Izaldino Cupertino e Valter Coutinho de Jesus ajuizaram ação de conhecimento em desfavor do município de Vila Velha, objetivando, dentre outros pleitos, a incorporação da gratificação de produtividade, instituída pela Lei Municipal nº 2.881/1993,…
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