Processo 5014327-89.2025.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5014327-89.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: THALITA CARVALHO - COR E CONTEUDO LTDA e outros (2) AGRAVADO: RESTAURANTE E POUSADA AUTO DE SANTANA LTDA e outros (2) RELATOR(A):DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. EMPRESAS TERCEIRIZADAS SEM RELAÇÃO CONTRATUAL DIRETA. AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva das agravantes e deferiu a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se as empresas agravantes e a arquiteta devem permanecer no polo passivo da ação, embora tenham atuado apenas como prestadoras de serviço contratadas pela Fundação Renova, sem relação jurídica direta com os autores; (ii) saber se é cabível a inversão do ônus da prova diante da ausência de vínculo de consumo e de hipossuficiência técnica dos autores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ilegitimidade passiva decorre da ausência de vínculo jurídico ou contratual entre as agravantes e os autores, sendo incontroverso que as primeiras foram contratadas exclusivamente pela Fundação Renova. 4. A solidariedade não se presume, conforme art. 265 do CC, não havendo prova de que as agravantes tenham assumido obrigações perante os autores. 5. Inviável aplicar a teoria da aparência sem conduta ativa e inequívoca das agravantes capaz de gerar confiança legítima nos autores. 6. A inversão do ônus da prova é incabível, pois os autores são empresários e não demonstram hipossuficiência técnica nem relação de consumo com as agravantes. 7. A ausência de verossimilhança das alegações e de vínculo direto impede a imposição de obrigações processuais excepcionais, inclusive em sede de tutela de urgência. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de instrumento provido. Tese de julgamento: 1. A empresa contratada como prestadora de serviço técnico por terceiro não possui legitimidade passiva para responder por obrigações reparatórias não assumidas contratualmente perante os autores. 2. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC exige relação de consumo e demonstração de hipossuficiência, elementos ausentes no caso. itálico Dispositivos relevantes citados: CC, art. 265; CPC, arts. 300 e 373, I; CDC, art. 6º, VIII. itálico Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 1.908.850, Rel. Min. Daniela Teixeira, DJE 06/11/2025; TJMG, APCV 5004673-91.2019.8.13.0342, Rel. Des. Júlio Cezar Guttierrez, DJEMG 07/11/2025. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA Composição de julgamento: Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - Relator / Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR - Vogal / Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY -…
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