Processo 5014328-41.2025.8.08.0011

TJES • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
5014328-41.2025.8.08.0011
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265853 PROCESSO Nº 5014328-41.2025.8.08.0011 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A. REU: WILSON DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: MOISES BATISTA DE SOUZA - SP149225 Advogado do(a) REU: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274 DECISÃO/OFÍCIO Vistos etc. Cuida-se de busca e apreensão proposta por BANCO VOTORANTIM S/A em face de WILSON DE SOUZA. Sustenta o autor, em suma, que firmou contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária com a parte ré, tendo esta deixado de efetuar o pagamento das parcelas vencidas, incorrendo em mora no valor de R$ 88.899,62, quando da propositura da demanda. Decisão ID 82086744, deferindo o pedido liminar. Auto de busca e apreensão ID 83193599. Contestação ID 83481199. Argui preliminar de conexão e de ausência de pressuposto processual, ao argumento de que não houve a constituição em mora. Quanto ao mérito, aduz que, antes do ajuizamento da presente ação, firmou com o requerente um acordo de refinanciamento. Diz que pagou as parcelas conforme a nova avença pactuada. Alega que há cobrança abusiva de tarifa de cadastro, registro, IOF, juros remuneratórios e capitalização de juros. Requer, ao final, a improcedência da ação. No ID 90136336, o demandante pugna pela retirada da restrição junto ao Renajud. Réplica ID 93754356. Assevera a regularidade da constituição em mora e da inexistência de abusividade nas cláusulas contratuais. Consigna que o requerido caiu no golpe do "boleto fraudado" e que o pagamento efetivado não foi em seu favor. Pugna, assim, pela procedência da ação. É o relatório. Decido. Inicialmente, com fulcro no art. 99, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, defiro a gratuidade de justiça ao requerido. Superada a questão, o demandado sustenta haver conexão entre esta ação e a revisional nº 5047164-28.2025.8.08.0024. Sobre o assunto, o C. Superior Tribunal de Justiça já se manifestou acerca da inexistência de conexão entre as demandas de busca e apreensão e revisional (STJ; REsp 1.671.354; Proc. 2016/0093981-9; MT; Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino; Julg. 08/11/2018; DJE 13/11/2018; Pág. 4664). Contudo, por guardarem íntima relação, os nossos Tribunais de Justiça têm entendido, em conformidade com o art. 55, § 3º, do CPC, que é necessária a reunião dos feitos para julgamento conjunto, ante o risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. GARANTIA FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. EFEITO SUSPENSIVO PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO AUTÔNOMO. TESE DE NULIDADE DO LEILÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. PROCEDIMENTO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CONEXÃO. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. CASO CONCRETO. RECONHECIDO. NECESSÁRIA REUNIÃO DOS FEITOS. JULGAMENTO CONJUNTO. DEMAIS QUESTÕES PREJUDICADAS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. 1. No presente caso, é prudente que haja a reunião do procedimento de busca e apreensão e do procedimento revisional do contrato, que teve a sua distribuição precipitadamente cancelada, a fim de se evitar decisões conflitantes, devendo os feitos serem reunidos para julgamento em conjunto. (TJPR; ApCiv 0002041-07.2022.8.16.0176;…

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