Processo 5014329-50.2026.8.08.0024
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 3357-4351/4350 PROCESSO Nº 5014329-50.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANILO AUGUSTO MORATO DE OLIVEIRA Nome: DANILO AUGUSTO MORATO DE OLIVEIRA Endereço: DANTE MICHELINI, 4595, 703 A, Jardim Camburi, VITÓRIA - ES - CEP: 29090-070 Advogado do(a) REQUERENTE: DANILO AUGUSTO MORATO DE OLIVEIRA - ES16881 (diário eletrônico) ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A. Nome: TAM LINHAS AEREAS S/A. Endereço: Rua Ática, 673, Andar 6, sala 62, Jardim Brasil (Zona Sul), SÃO PAULO - SP - CEP: 04634-042 Advogado do(a) REQUERIDO: VALERIA CURI DE AGUIAR E SILVA STARLING - SP154675 (diário eletrônico) PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de “AÇÃO ORDINÁRIA” proposta por DANILO AUGUSTO MORATO DE OLIVEIRA em face de TAM LINHAS AEREAS S/A. Narra o autor, em apertada síntese, que adquiriu passagens aéreas (trecho Vitória/ES - São Paulo/SP) utilizando 42.182 pontos do programa de fidelidade LATAM Pass, além do pagamento de R$ 224,56 a título de taxas de embarque. Afirma que, por motivos de força maior, precisou cancelar a viagem antes da data do voo. Relata que a companhia aérea restituiu integralmente os valores correspondentes às taxas de embarque, porém reteve 100% (cem por cento) dos pontos utilizados para a emissão dos bilhetes, sob a justificativa de que a compra ocorreu na modalidade "Tarifa Light". Invocando a abusividade da conduta e o disposto no art. 740, § 3º, do Código Civil, requer a condenação da ré à restituição de 95% dos pontos (40.072,90) ou, alternativamente, o pagamento do valor equivalente de R$ 2.800,00. A parte ré apresentou contestação (ID 98635693) arguindo, em preliminar, a carência de ação por falta de interesse de agir. No mérito, defendeu a regularidade de sua conduta amparada na Resolução nº 400/2016 da ANAC e no princípio da liberdade tarifária. Requereu a improcedência total dos pedidos. Realizada audiência de conciliação (ID 98782424), esta restou infrutífera. As partes dispensaram a dilação probatória e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o breve relatório, não obstante a sua dispensa, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. A matéria comporta julgamento antecipado, sendo desnecessária a produção de outras provas em audiência. PRELIMINAR - FALTA DE INTERESSE DE AGIR O ordenamento jurídico pátrio consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), não havendo, em regra, a obrigatoriedade de esgotamento da via administrativa para a tutela de direitos no âmbito das relações de consumo. Ademais, a própria contestação apresentada pela ré, ao rechaçar o mérito do pedido autoral e defender a legalidade da retenção integral dos pontos, consubstancia e evidencia inequivocamente a pretensão resistida, tornando útil e necessária a prestação jurisdicional. Desta feita, REJEITO a preliminar suscitada. MÉRITO Superada a questão processual, passa-se à apreciação do meritum causae. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, subsumindo-se aos ditames da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), figurando o autor como consumidor final do serviço de transporte…
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