Processo 5014330-59.2025.8.24.0045
TJSC • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 5014330-59.2025.8.24.0045/SC AUTOR : NAZARENO HOFFMANN RODRIGUES (Espólio) ADVOGADO(A) : MARCOS FELIPE CAETANO BARBOSA (OAB SC055341) ADVOGADO(A) : GABRIELLE SCHWEITZER MEDEIROS BARBOSA (OAB SC062166) AUTOR : ROSELI NEUHAUS ALVES CORDEIRO (Representante) ADVOGADO(A) : MARCOS FELIPE CAETANO BARBOSA (OAB SC055341) ADVOGADO(A) : GABRIELLE SCHWEITZER MEDEIROS BARBOSA (OAB SC062166) AUTOR : ANA CAROLINA NEUHAUS RODRIGUES ADVOGADO(A) : MARCOS FELIPE CAETANO BARBOSA (OAB SC055341) ADVOGADO(A) : GABRIELLE SCHWEITZER MEDEIROS BARBOSA (OAB SC062166) RÉU : CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA ADVOGADO(A) : JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB BA017023) RÉU : MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. ADVOGADO(A) : IZABELA CRISTINA RUCKER CURI (OAB SC025421) DESPACHO/DECISÃO Em suma, alegou a parte autora que Nazareno Hoffmann Rodrigues aderiu, em 17/04/2018, a contrato de consórcio administrado por CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, para aquisição de um veículo, com pagamento em 84 parcelas; que foram pagas três prestações; que Nazareno faleceu em 05/08/2018; que após o falecimento, a viúva pagou uma parcela; que não foi esclarecido sobre a existência de seguro prestamista vinculado ao contrato; que a única informação repassada foi de que a devolução das parcelas pagas ocorreria ao final do grupo; que a viúva só tomou conhecimento da existência do seguro prestamista em fevereiro de 2025, após o encerramento do grupo consorcial; que a indenização lhe foi negada sob alegação de prescrição. Postulou a condenação solidária das rés ao pagamento integral da cota do consórcio e de indenização por danos morais. Subsidiariamente, requereu a restituição das quatro parcelas pagas. Ainda, pugnou pela expedição de alvará para a viúva sacar eventuais valores contemplados, dada a inexistência de inventário. Regularmente citadas, as rés apresentaram contestações distintas. CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva. Invocou a prescrição. No mérito, argumentou que não houve falha na prestação do serviço; que o seguro deveria ter sido acionado tempestivamente pelos herdeiros; que eventual restituição limita-se aos valores do fundo comum e reserva. Contrapôs-se ao pedido de indenização por danos morais. Requereu a improcedência da ação ( EV. 36 ). MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. suscitou as preliminares de ilegitimidade ativa e carência da ação por falta de interesse de agir. Impugnou o pedido de gratuidade da justiça. Invocou a prescrição. No mérito, alegou que o seguro prestamista destina-se à liquidação do saldo devedor em favor do estipulante; que o segurado omitiu a doença preexistente à contratação do seguro, o que afastaria a cobertura. Pugnou pela rejeição dos pedidos formulados na petição inicial. Subsidiariamente, requereu a limitação do valor da indenização ( EV. 38 ). Houve réplica ( EV. 45 ). O Ministério Público manifestou-se no EV. 48 . Vieram-me os autos conclusos. Decido. 1) Impugnação à gratuidade da justiça MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A impugnou a gratuidade da justiça concedida à parte demandante. Entretanto, a impugnante não trouxe aos autos qualquer documento atinente à renda ou ao patrimônio da parte impugnada. Não demonstrou ter realizado pesquisas nos órgãos de trânsito ou em cartórios de registro de imóveis, por exemplo. Enfim, não apontou indicativos concretos de que as…
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