Processo 5014331-20.2026.8.08.0024
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Gabinete e Audiências: Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo, 12º andar, Santa Lúcia. (27) 99979-2234 (canal exclusivo para mensagens via WhatsApp). 10ª Secretaria Inteligente (Atendimento ao Público): Entrega de documentos, informações sobre o processo ou novos pedidos. Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed. Manhattan, Santa Lúcia. (27) 3357-4804 | WhatsApp: (27) 99889-8709 | Balcão Virtual PROCESSO Nº 5014331-20.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) INFORMAÇÕES PARA CUMPRIMENTO DO ATO DINÂMICO REQUERENTE: CHRISTIANO PATTUZO Advogado do(a) REQUERENTE: VALMIR MACHADO DE ANDRADE - ES19488 DIÁRIO ELETRÔNICO REQUERIDO: SUPERMERCADOS BH COMERCIO DE ALIMENTOS S/A Advogado do(a) REQUERIDO: MARCELA BERNARDES LEAO KALIL - MG168103 DIÁRIO ELETRÔNICO PROJETO DE SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais decorrentes de abordagem vexatória, movida por CHRISTIANO PATTUZZO em face de SUPERMERCADOS BH COMERCIO DE ALIMENTOS S/A, partes qualificadas nos autos. O Requerente narra em sua peça inicial (ID 94311159) que, no fim da tarde do dia 28 de março de 2026, dirigiu-se ao estabelecimento da Requerida para realizar compras. Afirma que, após efetuar o pagamento regular das mercadorias, dirigiu-se à praça de alimentação, momento em que foi cercado por três agentes de segurança da Ré e acusado, aos brados, de haver perpetrado crime de furto. Sustenta ter sido conduzido contra a sua vontade para outro local público e submetido a uma devassa arbitrária e humilhante em seus pertences pessoais, restando ao final constatada a sua inocência. Diante disso, requereu em sede de tutela de urgência a preservação e juntada das imagens do circuito interno de monitoramento e, no mérito, a condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00. A decisão de ID 94320521 inverteu o ônus da prova e deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando que a Requerida apresentasse nos autos, no prazo de 10 dias úteis, cópia das filmagens do circuito interno de TV (CFTV) referentes ao dia do incidente. A Requerida apresentou contestação tempestiva no ID 95031461, acompanhada de parecer técnico (ID 95031466), sustentando que os fatos consistiram em uma mera conferência visual de rotina a respeito de uma caixa fechada trazida pelo consumidor no checkout. Afirmou que as imagens de CFTV não foram salvas devido ao sistema de sobrescrição automática cíclica de seus equipamentos. No mérito, alegou a ausência de conduta ilícita, exercício regular do direito de fiscalização patrimonial e inocorrência de danos morais, pugnando pela improcedência dos pedidos. Audiência de conciliação realizada conforme o termo de ID 98780965. Réplica apresentada pelo Autor no ID 98869862, oportunidade em que reiterou a ocorrência da abordagem truculenta, destacou o descumprimento da ordem judicial de exibição de imagens e requereu o julgamento antecipado do mérito. Por meio do despacho de ID 98889173, foi designada audiência de instrução e julgamento. A assentada instrutória foi acostada no ID 101595696, oportunidade em que foi colhido o depoimento pessoal da Requerida, na pessoa de sua preposta, e inquirido um informante arrolado pela Ré. Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. É, em síntese, o relatório (artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Passo a fundamentar e decidir.…
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