Processo 5014331-66.2026.4.03.0000

TRF3 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5014331-66.2026.4.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 27 - Des. Fed. Therezinha Cazerta
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014331-66.2026.4.03.0000 RELATOR: THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: VERIDIANA BERTOGNA - SP210268 AGRAVADO: SERGIO CANDELARIA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AGRAVADO: ROMULO CASSI SOARES DE MELO - SP407424-A DECISÃO Agravo de instrumento em que se questiona decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes/SP, em sede de cumprimento de sentença, abaixo transcrita: Trata-se de cumprimento de sentença promovido por SÉRGIO CANDELÁRIA DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL — INSS, objetivando o pagamento das parcelas vencidas decorrentes da revisão/conversão de seu benefício em aposentadoria especial. O feito havia sido sobrestado em razão do Tema Repetitivo nº 1.124 do Superior Tribunal de Justiça (ID 320423439). Após o julgamento do referido tema, a parte exequente requereu o prosseguimento do cumprimento de sentença, apresentando cálculo no valor de R$ 546.556,56 (ID 559333898), posteriormente retificado para R$ 452.417,10 (ID 559333898), com efeitos financeiros a partir de 18/08/2015, data do requerimento administrativo de revisão. O INSS impugnou o cumprimento de sentença, sustentando excesso de execução, ao argumento de que os efeitos financeiros deveriam ter início apenas na data da citação, em 21/05/2018, bem como que não seriam devidas parcelas posteriores à DIP administrativa, ocorrida em 01/01/2024 (ID 578156003). Remetidos os autos à Contadoria Judicial, esta informou a existência de divergência quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros e quanto ao percentual dos honorários advocatícios, submetendo a questão à apreciação judicial (ID 578881477) Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O acórdão transitado em julgado reconheceu que o benefício é devido desde a data do requerimento administrativo, consignando, contudo, que a controvérsia relativa ao termo inicial dos efeitos financeiros deveria ser apreciada na fase de execução, conforme o que fosse decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1.124 (ID 275394349). No julgamento do Tema nº 1.124, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que, quando os mesmos fatos e provas apresentados ao INSS forem levados a juízo, ou quando a prova judicial apenas confirmar o conjunto probatório administrativo, os efeitos financeiros podem retroagir à data do requerimento administrativo, desde que preenchidos os requisitos desde então. No caso concreto, o reconhecimento da especialidade decorreu de documentação técnica já existente, especialmente o PPP, tendo a perícia judicial servido para ratificar a exposição do segurado à eletricidade em tensão superior a 250 volts. Assim, não se trata de prova inteiramente nova, surgida apenas em juízo, mas de prova judicial confirmatória do conjunto probatório já submetido à discussão administrativa. Dessa forma, rejeito a impugnação do INSS quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros e reconheço que as parcelas vencidas devem ser apuradas a partir de 18/08/2015, data do requerimento administrativo de revisão, observada a prescrição quinquenal já fixada no título. Por outro lado, a própria parte exequente reconheceu que o benefício foi atualizado administrativamente a partir de 01/01/2024, razão pela…

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