Processo 5014336-58.2025.8.08.0030
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5014336-58.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: Nome: ELISANGELA SANTOS DA PALMA AZEVEDO Endereço: Rua Basílio Moraes de Souza, 576, Santa Cruz, LINHARES - ES - CEP: 29908-295 Advogado do(a) AUTOR: MATHEUS BOTREL CONSENTINO FERREIRA - MG213227 REQUERIDO (A): Nome: LOJAS SIPOLATTI COMERCIO E SERVICOS LTDA Endereço: Avenida Comendador Rafael, 1223, - de 1175 a 1615 - lado ímpar, Centro, LINHARES - ES - CEP: 29900-053 Advogados do(a) REU: LIVIA MACHADO ALMEIDA - ES29732, PEDRO HENRIQUE PASSONI TONINI - ES17627 DECISÃO - MANDADO/OFÍCIO/AR Dispensado o relatório, na forma do Art. 38 da Lei 9.099/95. Passo à DECISÃO. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ELISANGELA SANTOS DA PALMA AZEVEDO em face de LOJAS SIPOLATTI COMERCIO E SERVICOS LTDA, ambos devidamente qualificados, insurgindo-se a parte embargante contra a sentença de ID nº 89004901, que reconheceu a litispendência entre a presente demanda e o processo nº 5013636-82.2025.8.08.0030, bem como condenou a parte autora por litigância de má-fé. A parte embargante sustenta a existência de contradição e erro de premissa fática na sentença, ao argumento de que não formulou pedido relacionado à venda casada no processo anteriormente ajuizado, afirmando que eventual menção ao tema ocorreu apenas de forma contextual. Aduz inexistir qualquer conduta elencada nos arts. 79 e 80 do CPC, requerendo o acolhimento dos aclaratórios para afastar a condenação por litigância de má-fé e esclarecer que não houve pedido condenatório relacionado à venda casada. Em contrarrazões, a Parte Requerida sustenta a inexistência de vício na decisão embargada, defendendo que a sentença enfrentou adequadamente os pontos controvertidos e reconheceu corretamente a litispendência entre as demandas, diante da identidade entre partes, causa de pedir e pedidos. Afirma, ainda, que a própria petição inicial contém referência à inclusão de produtos acessórios e pretensão de restituição dos respectivos valores, razão pela qual requer a manutenção integral da sentença, inclusive quanto à condenação por litigância de má-fé. Requer, por fim, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, sob alegação de caráter protelatório dos embargos. Inicialmente, cumpre consignar que os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Vejamos: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Analisando os fundamentos apresentados, verifica-se não assistir razão à parte embargante. As questões essenciais ao deslinde da controvérsia foram devidamente apreciadas na decisão embargada, a qual examinou, de forma clara e fundamentada, os elementos…
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