Processo 5014337-55.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5014337-55.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : TRANSPORTES RAMTHUN S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : LAUANA GHIORZI RIBEIRO WERLE (OAB SC037139) ADVOGADO(A) : ELIZEANA BARZOTTO (OAB SC027438) ADVOGADO(A) : Eduardo John Mueller (OAB SC028376) ADVOGADO(A) : FABIO OLIVEIRA SANTOS (OAB SC034739) ADVOGADO(A) : NATHANA APARECIDA MORANDO (OAB SC047501) ADVOGADO(A) : FRANCISCO RANGEL EFFTING (OAB SC015232) ADVOGADO(A) : LUCAS CARMINATTI CENI (OAB SC050766) ADVOGADO(A) : FELIPE LOLLATO (OAB SC019174) ADVOGADO(A) : MAYARA JUCENILDE CADORIM (OAB SC047039) AGRAVADO : RONALDO TAVARES DE LIMA ADVOGADO(A) : JULIANO OLIVEIRA DO NASCIMENTO (OAB PE019969) INTERESSADO : VALOR CONSULTORES ASSOCIADOS LTDA ADVOGADO(A) : FÁBIO ROBERTO COLOMBO DESPACHO/DECISÃO Agravo de Instrumento interposto em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Regional de Falências, Recuperação Judicial e Extrajudicial de Jaraguá do Sul, nos autos da Habilitação de Crédito nº 5000472-74.2024.8.24.0536, que acolheu parcialmente o pedido formulado pelo agravado, determinando a habilitação do crédito trabalhista, inclusive quanto às verbas relativas ao FGTS, estabelecendo, contudo, que os pagamentos deveriam ser realizados mediante depósito na conta vinculada perante a Caixa Econômica Federal evento 46, SENT1 . Sustentou a agravante, em síntese, que as verbas relativas ao FGTS possuem natureza trabalhista e podem ser pagas diretamente ao trabalhador, nos termos do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (ARE 709.212/DF), pelo Superior Tribunal de Justiça e por precedentes deste Tribunal. Alega violação ao art. 7º, III, da Constituição Federal, ao art. 2º, § 3º, da Lei 8.844/94 e ao art. 9º, II, da Lei 11.101/2005, bem como ofensa ao princípio da par conditio creditorum. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. O recurso foi recebido com efeito suspensivo ( evento 7, DESPADEC1 ). Manifestação do Administrador Judicial no evento 91, MANIF_ADM_JUD1 . Opinou a PGJ no evento 44, DOC1 . As contrarrazões ao apelo foram oferecidas no evento 16, DOC1 . FUNDAMENTO 1 – Possibilidade de prolação de decisão monocrática Antes de adentrar o mérito, destaco que não há impeditivo de que a análise e o julgamento do recurso possa ocorrer de forma monocrática pelo relator nos casos em que a temática esteja pacificada por Súmulas, Recursos Repetitivos, IRDR, Assunção de Competência ou jurisprudência pacífica emanadas pelas Cortes Superiores e até mesmo deste Tribunal, nos termos do art. 932, IV e V, do Código de Ritos replicados nos arts. 132, XV e XVI, do RITJSC. Nesse sentido, colhe-se: "Esta Corte de Justiça consagra orientação no sentido de ser permitido ao relator decidir monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou Súmula de Tribunal Superior, consoante exegese do art. 932, IV e V, do CPC/2015" (STJ, AgInt no AREsp n. 1.931.639/SP, rel. Marco Buzzi, j. 29-11-2021). 2 – Admissibilidade O recurso deve ser conhecido, uma vez que tempestivo e presentes os demais requisitos de admissibilidade. 3 – Mérito O recurso, adianta-se, deve ser provido. A decisão liminar está assim fundamentada, sendo essencial transcrevê-la, evitando tautologias ( evento 7, DESPADEC1 ): Superado o introito, adianto, prima facie , que ao menos em sede de tutela provisória recursal, em cognição sumária, é o caso de deferimento do efeito suspensivo. Sabe-se…
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