Processo 5014337-63.2026.8.08.0012
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital Rua Meridional, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone: (27) 3246-5500 Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível PROCESSO Nº 5014337-63.2026.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE Nome: MILAINE DOS SANTOS Endereço: Rua Bom Pastor, 7, Rio Marinho, CARIACICA - ES - CEP: 29141-751 Advogado do(a) REQUERENTE: GIEFERSON CAVALCANTE PEREIRA - ES21852 REQUERIDO Nome: BANCO C6 S.A. Endereço: Avenida Nove de Julho, 3186, --, Jardim Paulista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01406-000 DECISÃO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO 1. FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de demanda ajuizada por MILAINE DOS SANTOS em face de BANCO C6 S/A, ambos devidamente qualificados nos autos, em que a autor alega, em síntese, ter constatado descontos indevidos em seu benefício previdenciário referente ao contrato de empréstimo consignado nº 010118384053, datado de 18/01/2023. Requer, em antecipação de tutela, a suspensão dos descontos do referido contrato. Decido. No que tange ao pedido de tutela de urgência, cumpre destacar que o artigo 300 do Código de Processo Civil exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, em sede de cognição sumária, não vislumbro a presença de um dos requisitos. Isso porque, não se verifica o perigo de dano apto a justificar a concessão da medida em caráter liminar. Os descontos impugnados remontam a janeiro de 2023, tendo perdurado por período considerável até o ajuizamento da presente ação, ocorrido apenas em junho de 2026. Tal lapso temporal evidencia que a situação narrada já se prolonga há mais de três anos, sem que tenha havido a adoção de medida judicial ou administrativa imediata, o que fragiliza a alegação de urgência e de risco de dano grave ou irreparável. Nesse sentido, a jurisprudência tem se posicionado no sentido de que a ausência de contemporaneidade entre o fato alegado e o pedido de tutela de urgência afasta o requisito do periculum in mora: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO DE DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA, DETERMINANDO A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA. RECURSO DA PARTE RÉ. 1. TUTELA DE URGÊNCIA. MEDIDA QUE SE SUJEITA AOS REQUISITOS INSCULPIDOS NO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE, NO CASO VERTENTE, NÃO RESTARAM DEMONSTRADOS. 1.1. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. DESCONTOS QUE VÊM OCORRENDO HÁ, APROXIMADAMENTE, CINCO ANOS, COMPROMETENDO CERCA DE 4,1% DA RENDA AUFERIDA PELA PARTE AUTORA. PENSIONISTA QUE PODERIA TER REQUERIDO ADMINISTRATIVAMENTE A SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS EM QUESTÃO, CONFORME DISPOSTO NO ART. 2° DA RESOLUÇÃO N. 321/2013 DO INSS, CONTUDO, ASSIM NÃO O FEZ. 2. MANUTENÇÃO DOS ABATIMENTOS QUE SE IMPÕE. 3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5039787-39.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Raulino Jacó Bruning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 08-12-2022). Dessa forma, ausente um dos requisitos autorizadores previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, a medida liminar pleiteada não merece acolhimento neste momento processual, sem prejuízo de sua reapreciação caso sobrevenham novos elementos de prova. 2. CONCLUSÃO: Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela…
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