Processo 5014337-70.2023.4.04.7107

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5014337-70.2023.4.04.7107
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 6a. Turma
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5014337-70.2023.4.04.7107/RS RELATORA : Juíza Federal ANDRÉIA CASTRO DIAS MOREIRA APELANTE : GILBERTO SALES DA COSTA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ESTEVAO TOME EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Ação ordinária ajuizada por Gilberto Sales da Costa contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento de períodos de trabalho em condições especiais. Sentença de parcial procedência que reconheceu e averbou diversos períodos como especiais, concedendo o benefício. O INSS apela contra o reconhecimento da especialidade de vários períodos (ruído, eletricidade, empresas inativas). A parte autora interpõe recurso adesivo buscando o reconhecimento de outro período como especial (ruído). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade de períodos laborados com exposição a ruído e eletricidade, bem como em empresas inativas; (ii) o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A remessa necessária é dispensada, conforme o art. 496, § 3º, I, do CPC, e o Tema 1.081/STJ, que estabelece a desnecessidade quando o valor da condenação for aferível por cálculos aritméticos e não exceder o limite legal. 4. O reconhecimento do tempo de serviço especial é regido pela legislação vigente à época da prestação do serviço, sendo as normas regulamentadoras exemplificativas (Tema 534/STJ). A conversão de tempo especial em comum é possível, mas limitada a 13.11.2019, em razão do art. 25, § 2º, da EC nº 103/2019. 5. A especialidade da atividade pode ser verificada por perícia técnica (Súmula 198/TFR). Laudos extemporâneos são válidos se não houver alteração das condições de trabalho. Para empresas inativas, admite-se perícia indireta em estabelecimento similar, conforme a Súmula 106/TRF4. 6. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos, conforme o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, não pressupõem submissão contínua, mas sim que a exposição seja inerente ao desenvolvimento das atividades e integrada à rotina de trabalho. 7. A utilização de EPI é irrelevante para o reconhecimento da especialidade em períodos anteriores a 03.12.1998. Após essa data, o Tema STF 555 e o IRDR Tema 15/TRF4 estabelecem que o EPI não descaracteriza a especialidade para ruído acima dos limites legais, agentes biológicos, cancerígenos, periculosos, calor, radiações ionizantes e trabalhos hiperbáricos. O Tema STJ 1090 permite ao segurado comprovar a ineficácia do EPI, e a dúvida sobre sua real eficácia favorece o autor. 8. O reconhecimento da especialidade por ruído observa os limites de tolerância definidos temporalmente (80 dB(A) até 05.03.1997; 90 dB(A) de 06.03.1997 a 18.11.2003; 85 dB(A) a partir de 19.11.2003), conforme o Tema STJ 694. A aferição deve ser por NEN a partir de 19.11.2003, ou pico de ruído na ausência do NEN, segundo o Tema STJ 1083. 9. A exposição a agentes químicos pode ensejar o reconhecimento da especialidade, sendo desnecessária a análise quantitativa até 02.12.1998. Para agentes cancerígenos (como hidrocarbonetos aromáticos e óleos minerais não tratados), a análise qualitativa é suficiente, e o uso de EPI é ineficaz, com…

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