Processo 5014338-31.2026.4.04.0000
TRF4 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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Agravo de Instrumento Nº 5014338-31.2026.4.04.0000/RS AGRAVANTE : GABRIEL AUGUSTO FERNANDES BARBOSA ADVOGADO(A) : ALEXANDER SANTOS KUBIAK (OAB RS129555) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em mandado de segurança pelo Juízo Federal da 2ª VF de Pelotas/RS que indeferiu o pedido de tutela para a manutenção da matrícula do impetrante e o direito de frequentar as aulas. Em suas razões, a parte agravante, requer: a) Que seja o presente recurso de Agravo de Instrumento conhecido; b) A concessão de tutela recursal antecipada, nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC, para suspender os efeitos do ato administrativo impugnado, determinando à Autoridade Coatora a imediata reativação da matrícula do Agravante, assegurando-lhe a frequência às aulas e participação nas atividades acadêmicas até o julgamento do presente recurso; c) No mérito, o provimento do agravo, com a reforma da decisão agravada, para que seja deferida em definitivo a tutela de urgência requerida no mandado de segurança, confirmando-se a suspensão do ato impugnado; d) A intimação da parte agravada, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC, para, querendo, apresentar contrarrazões, prosseguindo-se nos termos do art. 1.020 do CPC; e) Além disso, que sejam as intimações/notificações feitas exclusivamente em nome do advogado ALEXANDER SANTOS KUBIAK, OAB/RS 129.555, com escritório profissional na Avenida Luiz Leivas Otero 212, Cassino, Rio Grande - RS, CEP 96209-070, sob pena de nulidade. Relatei. Decido. Nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/2009, cabível mandado de segurança para a proteção de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus , sempre que, ilegalmente, ou com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, podendo o juiz conceder a liminar se atendidos os requisitos previstos no art. 7º, III, do citado diploma legal. De se notar, o direito líquido e certo a que se refere a lei é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração, devendo estar expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições para sua aplicação, de modo que a certeza e liquidez do direito devem ser comprovadas de plano. Para a concessão de liminar em mandado de segurança, nos termos do citado artigo 7º, inciso III da Lei 12.016/2009, faz-se, portanto, necessário, o preenchimento concomitante de dois requisitos: a) a relevância do fundamento; b) o risco de ineficácia da medida, caso concedida apenas ao final. Na hipótese, em que pesem os argumentos da parte agravante, entendo que deve ser mantida a decisão atacada. Peço vênia para transcrever os fundamentos da decisão recorrida, que conformam adequada análise do contexto jurídico-legal, razão pela qual os elejo como razões de decidir, verbis : DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por GABRIEL AUGUSTO FERNANDES BARBOSA contra ato do Reitor - FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PAMPA - UNIPAMPA - Bagé. O impetrante relata que foi aluno do curso de Relações Internacionais na referida instituição desde 2019. Informa que, após processo administrativo disciplinar, sofreu a penalidade de desligamento em 19/12/2025, registrada administrativamente em 06/01/2026. Posteriormente, participou de novo processo seletivo ("Chamada por Nota de Ensino Médio 2026") para o mesmo curso e obteve aprovação.…
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