Processo 5014339-69.2023.8.13.0183

TJMG • Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária

Tribunal
Número CNJ
5014339-69.2023.8.13.0183
Classe
Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conselheiro Lafaiete / 2ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete Rua Melvin Jones, 435, Centro, Conselheiro Lafaiete - MG - CEP: 36400-000 PROCESSO Nº: 5014339-69.2023.8.13.0183 CLASSE: [CÍVEL] OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Retificação de Nome, Retificação de Data de Nascimento, Retificação de Outros Dados] AUTOR: PEDRO ALVES DE SOUZA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: SENTENÇA I- RELATÓRIO Trata-se de RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL ajuizada por PEDRO ALVES DE SOUZA, qualificado nos autos, sob o fundamento de que possui assentos de nascimento em duplicidade. Narra o requerente que nasceu em 29/06/1958, em Salvador/BA, tendo sido registrado em 08/01/1973 no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Salvador – Distrito de Paço, sob o registro nº 133316. Aduz que, a partir deste documento, confeccionou toda a sua vida civil, incluindo RG, CPF, CTPS e CNH. Contudo, ao solicitar a segunda via de sua certidão de casamento em outubro de 2023, constatou a existência de diversos erros materiais e foi informado da existência de um registro anterior lavrado em 30/12/1964, no Cartório de Registro das Pessoas Naturais de Simão Dias/SE, no qual consta nome, data de nascimento e filiação divergentes (Pedro Silva Souza, nascido em 30/06/1957, filho de Josias Alves de Souza e Joana Alves da Silva). Sustenta o constrangimento gerado pela situação e o prejuízo financeiro que a alteração de todos os seus documentos atuais causaria. Diante do exposto, formulou os seguintes pedidos: a procedência do pedido para determinar o cancelamento do primeiro assento de nascimento lavrado em Simão Dias/SE (matrícula nº 109868 01 55 1964 1 00050 097 0030729 11); o reconhecimento da validade do segundo assento lavrado em Salvador/BA (matrícula nº 009951 01 55 1973 1 00208 190 0133316 89); a consequente retificação de sua certidão de casamento para constar os dados corretos conforme o registro de Salvador/BA. Em decisão de id. XXX.XXX.XXX-XX, foi deferida a gratuidade de justiça ao autor e determinada a intimação do Ministério Público. O Ministério Público, em manifestação de id. XXX.XXX.XXX-XX, requereu a juntada de diversos documentos para instrução do feito, incluindo cópias dos livros de assento de nascimento e casamento, certidão de batismo, Folhas de Antecedentes Criminais (FAC), Certidões de Antecedentes Criminais (CAC) e certidões negativas de débitos, além de informações do cartório de Salvador sobre a duplicidade. O magistrado proferiu despacho em id. XXX.XXX.XXX-XX determinando o cumprimento das diligências requeridas pelo parquet e a expedição de ofícios aos cartórios. A parte autora manifestou-se em id. XXX.XXX.XXX-XX informando a impossibilidade de obter as cópias dos livros cartorários e a certidão de batismo por meios próprios, requerendo a expedição de ofícios pelo juízo, oportunidade em que juntou certidões criminais e negativas de débitos (id. XXX.XXX.XXX-XX a id. XXX.XXX.XXX-XX). Em id. XXX.XXX.XXX-XX, foi expedido ofício ao Cartório de Registro Civil de Salvador/BA solicitando informações sobre a duplicidade registral. Após decurso de prazo sem resposta (id. XXX.XXX.XXX-XX), a solicitação foi reiterada por e-mail em id. XXX.XXX.XXX-XX. O Ministério Público, em nova cota (id. XXX.XXX.XXX-XX), reiterou a necessidade de FACs atualizadas e da cópia do assento de casamento em livro, concordando com a expedição de ofícios aos cartórios…

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