Processo 5014341-41.2023.4.02.5110
TRF2 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5014341-41.2023.4.02.5110/RJ REQUERENTE : HELOIZA MACEDO PINHEIRO ADVOGADO(A) : EDUARDO DA LUZ BAPTISTA (OAB RJ204962) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença movida por HELOIZA MACEDO PINHEIRO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). A demanda originária versou sobre a declaração de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, em razão de empréstimo consignado fraudulento realizado no benefício previdenciário da parte autora. Em primeiro grau, o pedido foi julgado parcialmente procedente, condenando-se a autarquia previdenciária ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (evento 20.1 ). Interpostos recursos inominados por ambas as partes, a 8ª Turma Recursal inicialmente majorou a condenação e fixou honorários advocatícios (evento 39.2 ). Contudo, em sede de Embargos de Declaração com efeitos infringentes, a Turma Recursal reformou o julgado para dar provimento ao recurso do INSS, ressalvando a natureza subsidiária da condenação e, expressamente, afastando a condenação ao pagamento de honorários advocatícios (evento 51.2 ). Após o trânsito em julgado, o juízo determinou a suspensão do feito (evento 75.1 ), condicionando o prosseguimento da execução contra o INSS ao prévio esgotamento das vias executivas contra a instituição financeira responsável (devedora principal), conforme a tese da responsabilidade subsidiária fixada no título executivo. A parte autora apresentou petição (evento 75.1 ) manifestando ciência quanto à suspensão do débito principal. No entanto, requereu a imediata intimação da autarquia para o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência (10%), sob o argumento de que o recurso do INSS teria sido improvido no evento 39. É o breve relatório. Decido. O processo tramitou regularmente e a controvérsia atual reside na existência, ou não, de obrigação de pagar honorários advocatícios sucumbenciais por parte do INSS, conforme o título executivo judicial transitado em julgado. Para resolver a questão, é necessário analisar a sucessão de decisões proferidas pela Turma Recursal, uma vez que a execução deve observar estritamente os limites do que foi definitivamente decidido, em respeito ao princípio da fidelidade ao título executivo. De acordo com o Código de Processo Civil, a execução de sentença deve ser fiel ao comando nela contido. No caso em tela, observa-se que, embora em um primeiro momento a Turma Recursal tenha negado provimento ao recurso do INSS e fixado honorários advocatícios (conforme se vê no acórdão do evento 39.2 ), tal decisão foi objeto de embargos de declaração com efeitos infringentes. Ao julgar os referidos embargos, a 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro proferiu novo acórdão (evento 51.2 ), o qual reformou a decisão anterior. Neste novo comando judicial, a Turma deu provimento ao recurso do INSS para ressalvar a natureza subsidiária da condenação. Em consequência direta do provimento do recurso da autarquia, o acórdão foi explícito ao determinar que ficava afastada a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. O princípio da sucumbência, previsto no artigo 85 do Código de Processo Civil, estabelece que a parte vencida deve arcar com os honorários do advogado da parte vencedora. No rito dos Juizados Especiais Federais, a condenação em honorários em segundo grau ocorre apenas quando o recorrente é vencido. Como o recurso do INSS foi provido no…
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