Processo 5014342-42.2024.8.21.0029

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5014342-42.2024.8.21.0029
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4ª Relatoria da 1ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5014342-42.2024.8.21.0029/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATOR : Desembargador UMBERTO GUASPARI SUDBRACK APELANTE : CLARICE ATKINSON (AUTOR) ADVOGADO(A) : THIAGO ROBERTO GEBERT GARCIA (OAB RS079917) ADVOGADO(A) : EDUARDO MACALLI DA SILVA (OAB RS083063) APELADO : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de contrato bancário, mantendo as estipulações pactuadas no contrato de empréstimo consignado para aposentados e pensionistas do INSS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há quatro questões em discussão: (i) preliminar de cerceamento de defesa pelo indeferimento da remessa dos autos à contadoria judicial; (ii) preliminar de nulidade da sentença por ser extra petita ; (iii) mérito quanto à abusividade dos juros remuneratórios; (iv) pedido de indenização por danos morais em razão de má-fé na contratação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois a prova pericial é desnecessária para a análise da legalidade da taxa de juros, sendo a matéria eminentemente de direito. 2. A preliminar de nulidade da sentença por ser extra petita é afastada, pois a decisão está adstrita aos limites da lide, analisando a abusividade da taxa de juros remuneratórios. 3. A taxa de juros remuneratórios pactuada não apresenta divergência relevante em relação à taxa média de mercado, inexistindo abusividade que justifique a revisão judicial da cláusula. 4. A descaracterização da mora não se aplica, pois não há comprovação de abusividade nos encargos exigidos no período de normalidade contratual. 5. O pedido de compensação e/ou repetição de valores é indeferido, uma vez que não há pagamentos indevidos ou feitos a maior. 6. O pedido de indenização por danos morais é prejudicado, pois não se configurou abusividade contratual. IV. DISPOSITIVO: 1. Preliminares rejeitadas. Recurso desprovido. Sentença de improcedência mantida. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Trata-se de apelação  interposta por  CLARICE ATKINSON  em face da sentença   que, nos autos da ação de obrigação de fazer (revisão de contrato) ajuizada contra BANCO AGIBANK S.A, julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos do dispositivo ( evento 40, SENT1 ):  Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil,  JULGO IMPROCEDENTES  os pedidos formulados pela parte autora para manter as estipulações pactuadas no contrato analisado.  Condeno a parte autora, como sucumbente, a arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), em razão do valor da causa muito baixo, nos termos do art. 85, § 8°, do Código de Processo Civil. Suspensa a exigibilidade da parte autora em razão da gratuidade da justiça. Em suas razões ( evento 45, APELAÇÃO1 ), sustenta, em preliminar, o cerceamento de defesa pelo indeferimento da remessa dos autos à contadoria judicial e a nulidade da sentença por ser extra petita , ao não analisar a real natureza da demanda, que seria o descumprimento contratual. No mérito, defende a necessidade de reforma da decisão, reiterando a abusividade dos juros remuneratórios, que divergiriam tanto da taxa pactuada quanto da…

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