Processo 5014342-49.2026.8.08.0024

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5014342-49.2026.8.08.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho
Última publicação
02/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5014342-49.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BANCO AGIBANK S.A INTERESSADO: MUNICIPIO DE VITORIA DECISÃO / MANDADO Vistos em inspeção. Trata-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo com Pedido de Antecipação de Tutela ajuizada por BANCO AGIBANK S.A. em face do MUNICÍPIO DE VITÓRIA/ES, objetivando a anulação da multa administrativa aplicada pelo PROCON Municipal de Vitória/ES no âmbito do Processo Administrativo nº 706/2015, instaurado a partir de reclamação formulada pela consumidora Eronilde Miranda Aranha, relacionada à suposta cobrança indevida decorrente de cartão consignado. Argumenta, em síntese, que: i) a demanda tem origem no processo administrativo instaurado pelo PROCON Municipal de Vitória/ES em razão de reclamação de consumidora que alegou descontos em contracheque, sem contratação ou autorização, relacionados a cartão consignado; ii) os fatos narrados remontariam, ao menos, ao ano de 2010, enquanto o processo administrativo somente teria sido formalmente instaurado em 2015/2016, evidenciando lapso temporal excessivo entre a suposta conduta irregular e a atuação administrativa; iii) após a audiência de conciliação realizada em 21 de outubro de 2015, sem composição entre as partes, o processo teria permanecido por longo período sem impulso eficiente da Administração, até a decisão administrativa proferida em 09/05/2024; iv) a multa aplicada, no valor de R$ 57.272,39, seria nula por ausência de fundamentação adequada, ausência de explicitação dos critérios utilizados para sua fixação e desproporcionalidade entre a conduta imputada e o valor da penalidade; v) estaria configurada a prescrição da pretensão punitiva estatal, bem como a prescrição intercorrente, em razão do decurso excessivo de tempo entre os fatos, a instauração do processo administrativo e a conclusão do procedimento sancionador; vi) ainda sob a ótica da pretensão material de restituição de valores supostamente cobrados indevidamente, seria aplicável o prazo prescricional trienal previsto no art. 206, §3º, IV, do Código Civil, relativo ao enriquecimento sem causa; vii) estão presentes os requisitos da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, diante do risco de inscrição do débito em dívida ativa, ajuizamento de execução fiscal, prática de atos constritivos, impedimento de emissão de certidões negativas e eventual registro no CADIN; viii) por analogia ao art. 151, V, do CTN, a concessão de medida liminar ou tutela provisória justificaria a suspensão da exigibilidade da multa administrativa; ix) caso haja entendimento diverso quanto à natureza da tutela pleiteada, deve ser aplicado o princípio da fungibilidade previsto no art. 305, parágrafo único, do CPC; x) o Poder Judiciário pode anular atos administrativos ilegais, inclusive quando ausentes os pressupostos legais para imposição de multa ou quando violados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade; xi) não houve ilegalidade praticada pelo banco, pois, segundo afirma, a consumidora teria contratado cartão de crédito consignado, com ciência das condições contratuais, da reserva de margem consignável e dos descontos mínimos em…

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