Processo 5014344-40.2023.4.03.6315
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5014344-40.2023.4.03.6315 RELATOR: ANGELA CRISTINA MONTEIRO RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: VALDIR APARECIDO DE LIMA ADVOGADO do(a) RECORRIDO: LUCIENE GONZALES RODRIGUES - SP265384-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ARGEMIRO SERENI PEREIRA - SP69183-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ALINE FIUZA VALENTINI - SP374014-A DECISÃO VISTOS EM INSPEÇÃO Nos termos do disposto no artigo 932, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, estão presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, porque as questões controvertidas já estão consolidadas nos tribunais, havendo entendimento dominante sobre o tema (vide súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça). Tal qual o pretérito 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, IV e V, do Novo CPC reveste-se de constitucionalidade, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). Aplica-se o fixado na Resolução 347/2015 (CJF), que dispõe sobre a compatibilização dos regimentos internos das turmas recursais e turmas regionais de uniformização dos JEF: “Art. 2º Compete às turmas recursais dos juizados especiais federais processar e julgar: (...) § 2º Ao relator compete negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. (Alterado pela Resolução n. 393, de 19/04/2016). § 3º Ao relator compete dar provimento ao recurso se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Este texto não substitui a publicação oficial. Tribunal Federal, ou com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. (Alterado pela Resolução n. 393, de 19/04/2016).”. CASO CONCRETO Recurso do INSS em face da sentença que assim dispôs: “Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por VALDIR APARECIDO DE LIMA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para: AVERBE, como tempo comum, o período de 05/09/2015 a 13/10/2015; AVERBE, como tempo especial, o período de 01/12/2004 a 30/10/2011, 02/05/2012 a 04/09/2015 e de 01/06/2016 a 13/11/2019. CONCEDA a Aposentadoria por Tempo de Contribuição (42), com DIB em 07/03/2023 (DER) nos termos do art. 17 da EC 103. Os valores devidos deverão sofrer a incidência de juros moratórios e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da execução.” Aduz em suas razões: indevido o reconhecimento do período de aviso prévio indenizado (05/09/2015 a 13/10/2015); indevida a especialidade dos períodos de: 01/12/2004 a 30/10/2011 - uma vez que não comprova que o vistor do PPP possua poderes de representação da empresa; agente sem previsão nos decretos de regência, utilização de EPI eficaz; 02/05/2012 a…
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