Processo 5014346-54.2026.8.24.0020
TJSC • Ação Civil Pública Cível
Partes do processo (1)
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Ação Civil Pública Cível Nº 5014346-54.2026.8.24.0020/SC RÉU : ASSOCIACAO FEMININA DE ASSISTENCIA SOCIAL DE CRICIUMA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE BARCELOS JOAO (OAB SC015418) SENTENÇA DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC, julgo procedentes os pedidos formulados pelo Ministério Público para condenar a AFASC - Associação Feminina de Assistência Social de Criciúma em obrigação de fazer, consistente em promover a adequação integral de seu Portal da Transparência e de seus mecanismos de divulgação de informações públicas às exigências estabelecidas na Lei n. 12.527/11, na Lei Complementar n. 131/09 e nas demais normas aplicáveis à transparência pública, devendo disponibilizar, de forma clara, acessível, atualizada e em formato que permita ampla consulta pela coletividade, todas as informações de interesse público exigidas pela legislação de regência, nos exatos termos dos pedidos "3.1", "3.2", "3.3", "3.4", "3.5", "3.6", "3.7", "3.8", "3.9", "3.10" e "3.11" da exordial. Fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para o cumprimento da obrigação de fazer acima imposta, a contar da intimação da presente sentença (art. 497 do CPC), ficando a parte requerida advertida de que, em caso de descumprimento, estará sujeita à multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada à R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo das penalidades impostas pelas autoridades competentes. Custas pela parte requerida (art. 91 do CPC). Sem honorários (art. 128, § 5º, inc. II, "a", da CF). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 496 do CPC). Sobrevindo a interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos imediatamente à Instância Superior. Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações necessárias e arquivem-se os autos, com as baixas de estilo no sistema eletrônico.
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