Processo 5014347-52.2025.8.21.5001

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5014347-52.2025.8.21.5001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4ª Relatoria da 2ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5014347-52.2025.8.21.5001/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR : Desembargador MARCO AURELIO MARTINS XAVIER APELANTE : BULLLA INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB SP247319) APELADO : CAROLINE APARECIDA SILVA DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A) : TIAGO SANGIOGO EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por instituição de pagamento contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado de 3,75% ao mês, conforme a Série 25466 do Banco Central do Brasil, afastando os efeitos da mora e condenando a apelante à devolução dos valores cobrados em excesso, com repetição simples do indébito, correção monetária pelo IPCA desde o desembolso de cada parcela paga em excesso e juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção monetária, a contar da citação. 2. A apelante sustenta que o produto contratado não é empréstimo consignado, mas "Limite de Crédito Parcelado" com pagamento via adiantamento salarial, o qual não estaria atrelado às taxas médias do Banco Central do Brasil. Subsidiariamente, defende o enquadramento da operação como empréstimo pessoal não consignado, cuja taxa média seria superior. Argumenta, ainda, a legalidade da taxa pactuada, considerando o risco da operação e as peculiaridades da contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há três questões em discussão: (i) a natureza jurídica da operação de crédito e a taxa média de mercado aplicável como parâmetro de comparação; (ii) a abusividade dos juros remuneratórios contratados em comparação com a taxa média de mercado; (iii) a descaracterização da mora e a repetição simples do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A nomenclatura comercial atribuída pela instituição financeira ao produto não afasta a natureza intrínseca da operação de crédito, que consiste em mútuo feneratício com liberação de valor principal ao consumidor e pagamento em parcelas fixas com juros. Os descontos eram efetivados diretamente na folha de pagamento da autora, sob a rubrica "Adto Salarial Bullla", o que caracteriza a operação como consignada e justifica a aplicação da taxa média para "crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor privado" (Série 25466) como parâmetro de análise. 2. A taxa de juros remuneratórios contratada, de 11,99% ao mês, apresenta expressiva e injustificada discrepância em relação à taxa média de mercado de 3,75% ao mês, configurando onerosidade excessiva e desvantagem exagerada em prejuízo do consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC. A revisão judicial da cláusula contratual é necessária para restabelecer o equilíbrio da relação entre as partes. 3. A instituição financeira não apresentou documentação capaz de justificar objetivamente a adoção de encargos tão elevados, deixando de demonstrar os critérios de análise de risco considerados na formação dos encargos, nem o perfil do consumidor que indicasse risco relevante a justificar a contratação por percentual tão superior às taxas de mercado. 4. A verificação de encargos abusivos no período de normalidade contratual descaracteriza a mora do devedor, conforme entendimento consolidado…

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