Processo 5014347-72.2025.8.08.0035

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5014347-72.2025.8.08.0035
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492565 PROCESSO Nº 5014347-72.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JULIA DOS SANTOS CUNHA REQUERIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: JOAO PAULO GERMANO NAPOLEAO - RJ252018 Nome: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3732, 5 Andar, Itaim Bibi, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-132 DECISÃO. Defiro o pedido de gratuidade de justiça (ID. 80236290). Cuidam os autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por JÚLIA DOS SANTOS CUNHA em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., BRUNO ABREU e VIVIAM BORGES , ambos devidamente qualificados na peça exordial. Narra a parte autora ter sido surpreendida com a utilização indevida de sua imagem em materiais de divulgação publicitária vinculados à plataforma Facebook/Instagram, por meio da conta denominada @viviamborgessexologa, sem qualquer autorizaçã. Sustenta que as publicações consistem em vídeos e imagens explorados com intenção comercial em anúncios impulsionados via Meta Ads, induzindo consumidores a erro e prejudicando sua reputação profissional como psicóloga. Outrossim, afirma que notificou extrajudicialmente a plataforma e os responsáveis diretos, e que, apesar disso, o conteúdo permanece disponível, sendo que o requerido Bruno Abreu, em resposta por e-mail, admitiu o uso do material para atrair público, recusando-se a cessar a conduta sob o argumento de que a demanda judicial tardaria a ser concluída. Ante o exposto requer, em tutela de urgência, que seja determinada a imediata remoção das publicações e o fornecimento dos dados cadastrais do(s) titular(es) da conta infratora . O pedido formulado pela demandante corresponde à hipótese de tutela de urgência, sobre a qual versa o artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Sob a ótica do Novo Código de Processo Civil, o deferimento das tutelas provisórias de urgência exige o preenchimento de dois requisitos essenciais: a) a probabilidade do direito; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ao examinar os autos, verifico que o pedido formulado pela parte requerente preenche os requisitos necessários à concessão da antecipação de tutela. Inicialmente, destaco que os documentos juntados (id. 67608896, 67608898 e 67613083 ) comprovam a veiculação do conteúdo infringente e a admissão de um dos requeridos quanto ao uso não autorizado do material para fins de captação de clientela, o que confere verossimilhança às alegações de irregularidade. O perigo de dano é evidente e atual, uma vez que a manutenção indevida da imagem da parte autora em anúncios de terceiros gera abalo contínuo à sua honra e imagem profissional, potencializado pela rápida disseminação em redes sociais. Ademais, não vislumbro perigo de irreversibilidade quanto ao pedido de exclusão do apontamento, tendo em vista que, se comprovado o direito da parte requerida em mantê-lo, tal inscrição poderá ser restabelecida. Diante disso e com fulcro no artigo 300 do CPC, DEFIRO o pedido de antecipação da…

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